DECRETO Nº 2708, DE 04 DE AGOSTO DE 1998. Promulga o Acordo Constitutivo da Associação Dos Paises Produtores de Estanho, Assinado em Londres, em 29 de Março de 1983.

DECRETO Nº 2.708, DE 4 DE AGOSTO DE 1998

Promulga o Acordo Constitutivo da Associação dos Países Produtores de Estanho, assinado em Londres, em 29 de março de 1983.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal,

Considerando que o Acordo Constitutivo da Associação dos Países Produtores de Estanho foi assinado em Londres, em 29 de março de 1983;

Considerando que o ato multilateral em epígrafe foi oportunamente aprovado por meio do Decreto Legislativo nº 64, de 4 de novembro de 1997;

Considerando que o Acordo em tela entrou em vigor internacional em 16 de agosto de 1983;

Considerando que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação do Acordo Constitutivo da Associação dos Países Produtores de Estanho, em 19 de dezembro de 1997, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 17 de fevereiro de 1998;

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo Constitutivo da Associação dos Países Produtores de Estanho, assinado em Londres, em 29 de março de 1983, apenso por cópia ao presente Decreto, deverá ser cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 4 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

Acordo que Estabelece a Associação dos Países Produtores de Estanho

Preâmbulo

As Partes deste Acordo:

Reconhecendo a importância do estanho, recurso não renovável, para suas economias nacionais em particular e para aquelas dos países importadores em geral;

Considerando a necessidade de manter preços remunerativos e estáveis para o estanho;

Convencidas da necessidade de uma cooperação estreita entre os países membros com vistas à salvaguarda de seus interesses em relação à indústria de exportação do estanho;

Acreditando que tal cooperação irá contribuir para o aprimoramento do funcionamento e das condições do comércio mundial de estanho;

Determinadas a incentivar e promover a intensificação da pesquisa e desenvolvimento e da disseminação tecnológica a fim de expandir ainda mais o uso do estanho;

Determinadas a promover o valor agregado das exportações de estanho através do processamento do estanho nos países produtores;

Conscientes dos interesses dos países importadores em quaisquer esforços de cooperação desta natureza;

Reconhecendo a igualdade soberana dos países membros,

Acordam o seguinte:

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

Objetivos e Funções

Artigo 1º

Objetivos

Os objetivos da Associação são:

  1. obter ingressos remunerativos e eqüitativos para os produtores de estanho e oferta adequada para os consumidores, a preço justos e estáveis, baseados no custo médio de produção e que levem em consideração as forças do mercado;

  2. facilitar a cooperação na comercialização do estanho;

  3. manter e ampliar o uso e a relação custo-benefício do estanho na tecnologia moderna, através de pesquisa e desenvolvimento;

  4. estimular as atividades de processamento e manufatura baseadas no estanho nos países membros, com vistas à promoção de sua industrialização e ao aumento de suas receitas de exportação;

  5. promover maior auto-suficiência e flexibilidade dos países membros na indústria do estanho.

Artigo 2º

Funções

Para a consecução dos objetivos acima relacionados, as funções da Associação serão as de:

  1. promover enfoques conjuntos para a comercialização de estanho e melhorar as informações e as atividades de inteligência do mercado;

  2. coordenar medidas concebidas para promover um crescimento dinâmico e contínuo de rendimentos realistas para as exportações de estanho;

  3. estimular o desenvolvimento consistente das indústrias do estanho nos países membros;

  4. tomar medidas apropriadas e estabelecer os arranjos institucionais e financeiros necessários para a solução dos problemas com que se depara a indústria do estanho;

  5. obter, para os países membros, informações melhores e mais completas, além de estatísticas sobre a posição mundial do estanho, e examinar os problemas de curto e longo prazo que a indústria do estanho enfrenta;

  6. empreender pesquisas e desenvolvimento conjuntos com vistas ao aumento da utilização do estanho nas atuais e novas aplicações, de modo a reforçar a posição competitiva do metal.

CAPÍTULO II Artigo 3

Definições

Artigo 3º

Definições

As expressões empregadas neste Acordo têm os seguintes significados:

?Conferência? significa a Conferência de Ministros a que se refere o Artigo 8º

?Ano Financeiro? significa o ano cronológico;

?Membro? significa o Governo de um dos países relacionados no Anexo A ao presente Acordo, que tenha assinado este Acordo, nos termos do parágrafo 3º do Artigo 6º;

?Estanho? significa o metal estanho, qualquer outro tipo de estanho processado ou conteúdo de estanho, de concentrados de estanho ou de minério de estanho que tenha sido extraído de sua ocorrência natural. Para os efeitos desta definição, ?minério? não inclui (a) material extraído do corpo do minério para outra finalidade que não seja o beneficiamento e (b) material descartado no processo de beneficiamento;

?Total de Votos? significa o total de votos de todos os Membros, nos termos do parágrafo 1º do Artigo 18;

?Votos Dados? significa um voto afirmativo ou negativo de um Membros presente e votante.

CAPÍTULO III Artigos 4 a 6

Disposições Constitutivas

Artigo 4º

Do Estabelecimento da Associação

  1. Fica estabelecida, por meio do presente Acordo, uma associação a ser conhecida como Associação dos Países Produtores de Estanho, para administrar as disposições e supervisionar a operação do presente Acordo.

  2. Esta Associação terá sua sede num país-membro. Sua localização poderá ser mudada por decisão unânime da Conferência, decidindo-se, na oportunidade, as providências para a transferência.

Artigo 5º

Capacidade Legal

A Associação terá, no território de cada país-membro, a capacidade legal necessária para o exercício de suas funções nos termos de presente Acordo. A Associação será representada pelo Secretário-Executivo em quaisquer procedimentos jurídicos.

Artigo 6º

Da Composição da Associação

  1. Podem ser membros da Associação os países relacionados no Anexo A ao presente Acordo. O Anexo A será revisto, de tempos em tempos, pela Conferência.

  2. Se:

    1. a qualquer momento, antes de torna-se membro da Associação, um país relacionado no Anexo A deixar de ser exportador líquido de estanho, deixará também de ser elegível da Associação;

    2. a qualquer momento, depois de torna-se membro da Associação, um país relacionado no Anexo A deixar de ser um exportador líquido de estanho, a Conferência determinará o término da participação de tal país na Associação.

  3. Os países que assinarem o presente Acordo, nos termos de Artigo 24, tornar-se-ão membros da Associação.

CAPÍTULO IV Artigos 7 a 13

Organização e Administração

Artigo 7º

Organização e Administração

A Associação funcionará por meio de: uma Conferência de Ministros, um Comitê Executivo e um Secretariado.

Artigo 8º

A Conferência de Ministros

  1. A autoridade suprema da Associação será a Conferência de Ministros, composta por todos os membros da Associação.

  2. Cada membros será representado na Conferência por um Ministro ou por pessoa por ele designada, que poderá ser acompanhado de alternos ou assessores.

  3. A Conferência elegerá um Presidente e um Vice-Presidente, que...

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