DECRETO Nº 52819, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1963. Aprova os Atos Constitutivos e os Estatutos da Companhia Brasileira de Armazenamento (cibrazem) e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 52.819, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1963.

Aprova os atos constitutivos e os Estatutos da Companhia Brasileira de Armazenamento (CIBRAZEM) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições constitucionais e atendendo ao que precetua o art. 6º da Lei Delegada nº 7, de 26 de setembro de 1962,

decreta:

Art. 1º

Ficam aprovados os atos constitutivos, inclusive os estatutos da Companhia Brasileira de Armazenamento (CIBRAZEM), como constam da escritura pública de 30 de outubro de 1963, lavrada às fls. 56 a 63, do Livro nº 1.216, do Cartório do 14º Ofício de Notas do Estado da Guanabara e cujo traslado ou certidão será o documento a arquivar-se no Registro de Comércio, como determina o parágrafo único do art. 7º da Lei Delegada nº 7 de 26 de setembro de 1962.

Art. 2º

Considerar-se-ão extintas desde o dia 14 de novembro de 1963, na forma do que determina o art. 17 da Lei Delegada nº 5, de 26 de setembro de 1962, a Comissão Executiva de Armazéns e Silos (CEAS) e a Superintendência de Armazéns e Silos (SAS).

§ 1º O patrimônio de cada um dos órgãos extintos, nêle compreendidos os bens móveis, imóveis, valores e documentação técnica, será entregue pelos respectivos administradores de 31 de dezembro de 1963, à Companhia Brasileira de Armazenamento, como prestação de capital subscrito pela união, mediante têrmo de que constarão a descrição e a avaliação, pelo custo histórico, daqueles bens após o que a SUNAB providenciará a efetivação da transferência atendidas as formalidades legais aplicáveis.

Art. 3º

Dentro de noventa dias da publicação dêste Decreto a SUNAB fornecerá ao Poder Executivo os elementos necessários aos cumprimento do que determina o parágrafo segundo do art. 12 da referida Lei Delegada nº 7 ficando os órgãos federais responsáveis pelos entrepostos e postos de recuperação de pescado obrigados a proporcionar-lhe os dados e facilidades de que para isso necessita.

Art. 4º

Fica transferido à Companhia Brasileira de Armazenamento, nos têrmos do § 1º do art. 12 da mesma Lei Delegada nº 7, os bens e Serviços (armazéns frigoríficos) da antiga Emprêsa de Armazéns Frigoríficos, situados no Estado da Guanabara, incorporados ao Patrimônio da União pelo Decreto-Lei nº 2.436, de 22 de julho de 1940, atualmente sob administração da...

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