DECRETO Nº 1680, DE 18 DE OUTUBRO DE 1995. Dispõe Sobre a Competencia, a Composição e o Funcionamento do Conselho Consultivo da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiencia - Corde.

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DECRETO Nº 1.680, DE OUTUBRO DE 1995.

Dispõe sobre a competência, a composição e o funcionamento do Conselho Consultivo da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º

Ao Conselho Consultivo, órgão colegiado da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE, compete:

I - opinar sobre o desenvolvimento da Política Nacional para integração da Pessoa Portadora de Deficiência;

II - apresentar sugestões para o encaminhamento dessa política;

III - responder a consultas formuladas pela CORDE.

Art. 2º

O Conselho Consultivo, presidido pelo Coordenador Nacional da CORDE, tem a seguinte composição:

I - um representante de cada Ministério a seguir indicado:

  1. da Educação e do Desporto;

  2. do Trabalho;

  3. da Previdência e Assistência Social;

  4. da Ciência e Tecnologia;

  5. dos Transportes;

  6. da Saúde;

  7. da Indústria, do Comércio e do Turismo;

II - um representante do Ministério Público Federal;

III - nove representantes de entidades nacionais não-governamentais, filantrópicas, representativas do movimento de pessoas portadoras de deficiência, escolhidas em fórum nacional.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho Consultivo poderá, ainda, convidar para participar das reuniões especialistas e representantes de órgãos e entidades cuja colaboração considere necessária.

Art. 3º

Os membros do Conselhos Consultivo e os seus suplentes serão indicados ao Coordenador Nacional da CORDE e nomeados pelo Ministro de Estado da Justiça, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

Art. 4º

A função de membro do Conselho Consultivo é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

Art. 5º

O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, por iniciativa de um terço de seus membros, mediante manifestação escrita, com antecedência de dez dias, e delirará por maioria de votos dos Conselheiros presentes.

Art. 6º

Os serviços de secretaria executiva do Conselho Consultivo serão prestados pela Coordenadoria Nacional para Integração da...

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