DECRETO Nº 787, DE 30 DE MARÇO DE 1993. Institui Regime Especial de Preço para os Consumidores de Gas Liquefeito de Petroleo Definidos Como de Baixa Renda.

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DECRETO N° 787, DE 30 DE MARÇO DE 1993

Institui regime especial de preço para os consumidores de Gás Liquefeito de Petróleo definidos como de baixa renda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1°

Fica instituído regime especial de preço para os consumidores de Gás Liqüefeito de Petróleo (GLP) definidos como de baixa renda.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, são consumidores de baixa renda aqueles cujo consumo domiciliar de energia elétrica constante de cada fatura não exceda no mês a 60KWh (sessenta quilowatts-hora).

Art. 2°

O regime especial de preço consiste na concessão de um auxilio pecuniário mensal aos consumidores definidos no artigo anterior, correspondente a 4% (quatro por cento) do valor do salário mínimo efetivamente decretado na data do pagamento do benefício, para auxiliar os consumidores na aquisição de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP).

Art. 3º

Os auxílios serão pagos direta e mensalmente, a partir de 12 de abril de 1993, aos portadores de faturas de energia elétrica com vencimento a contar de 1º de abril de 1993.

§ 1º Os pagamentos serão efetuados por órgão ou entidade indicado em resolução do Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), no ato da apresentação das respectivas faturas de energia elétrica devidamente quitadas.

§ 2° Os auxílios serão devidos até o último dia útil do mês imediatamente subseqüente ao do vencimento das respectivas faturas de energia elétrica.

§ 3º Observado o disposto nos parágrafos anteriores, cada fatura de energia elétrica quitada dará direito à percepção de um único auxílio calculado na forma do art. 1º.

Art. 4º

Os recursos necessários à implementação e manutenção do regime especial de preço de que trata este Decreto correrão à conta de parcela integrante dos preços de faturamento do Gás liquefeito de Petróleo (GLP) na refinaria.

Art. 5°

O Departamento Nacional de Combustíveis (DNC) expedirá instruções complementares a este decreto.

Art. 6°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 31 de março de 1994.

Brasília, 30 de março de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

Paulino Cícero de Vasconcellos

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