LEI ORDINÁRIA Nº 2259, DE 06 DE JULHO DE 1954. Concede Isenção de Direito, Imposto de Consumo e Taxas para Importação de Uma Imagem de Santo Antonio Destinada a Irmã Berchmans Zuchetto.

LEI Nº 2.259, DE 6 DE JULHO DE 1954

Concede isenção de direito, impôsto de consumo e taxas, para importação de uma imagem de Santo Antônio, destinada à Irmã Berchmans Zuchetto.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:

Art. 1º

É concedida isenção de direito, impôsto de consumo e taxas, exclusive a de previdência social, para importação de uma imagem de Santo Antônio, procedente da Itália, destinada à Irmã Berchmans Zuchetto, no Colégio Externato Madre Clelia, em Adamantina.

Art. 2º

A imagem de que trata o art. 1º usufruirá das vantagens desta lei mesmo que tenha sido despachada sem pagamento de tributo, mediante têrmo de responsabilidade.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, em 6 de julho de 1954.

João café filho

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT