DECRETO LEI Nº 367, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1968. Dispõe Sobre a Contagem de Tempo de Serviço Dos Funcionarios Publicos Civis da União e das Autarquias.

DECRETO-LEI Nº 367, dE 19 de DEZEMBRO DE 1968

Dispõe sôbre a contagem do tempo de serviço dos funcionários públicos civis da União e das Autarquias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

decreta:

Art. 1º

Os funcionários públicos civis da União e das Autarquias que, a partir da vigência dêste Decreto-lei, se afastarem das seus cargos por motivo de exoneração, terão os respectivos tempos de serviço computados para fins de aposentadoria por tempo de serviço, regulada pela Lei número 3.807, de 26 de agôsto de 1960 e legislação subseqüente.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, é vedado o cômputo de serviço público simultâneo com o de atividade privada, bem como tempo em dôbro e em outras condições especiais.

Art. 2º

O ônus financeiro da aposentadoria concedida em decorrência dêste Decreto-lei será repartida entre o Instituto Nacional da Previdência Social (INPS) e o Tesouro Nacional ou as Autarquias referidas no artigo 22, § 1º, da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, na proporção de tempo de serviço público e da atividade privada.

§ 1º Anualmente, serão apurados pelo INPS os ônus do Tesouro Nacional e das Autarquias, referida no caput do artigo, para efeito do competente reembôlso ao INPS.

§ 2º A parcela correspondente ao débito do Tesouro Nacional para com o INPS, apurada na forma dêste artigo, será incluída no...

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