DECRETO Nº 2783, DE 17 DE SETEMBRO DE 1998. Dispõe Sobre Proibição de Aquisição de Produtos Ou Equipamentos que Contenham Ou Façam Uso das Substancias que Destroem a Camada de Ozonio - Sdo, Pelos Orgãos e Pelas Entidades da Administração Publica Federal Direta, Autarquica e Fundacional, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 2.783, DE 17 DE SETEMBRO DE 1998

Dispõe sobre proibição de aquisição de produtos ou equipamentos que contenham ou façam uso das Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio - SDO, pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

Considerando o disposto na Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio e no Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio - SDO, promulgados pelo Decreto nº 99.280, de 6 de junho de 1990;

Considerando a disponibilidade de tecnologias alternativas para todos os usos das SDO, exceto aquelas classificadas pelo Protocolo de Montreal como de ?uso essencial?;

Considerando a importância de o Governo Federal também contribuir de maneira efetiva para a proteção da camada de ozônio, estimulando os diversos segmentos usuários e a sociedade em geral a substituir o mais rápido possível o consumo das SDO;

DECRETA:

Art. 1º

É vedada a aquisição, pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, de produtos ou equipamentos que contenham ou façam uso das Substâncias que Detroem a Camada de Ozônio - SDO, discriminadas no Anexo deste Decreto.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput deste artigo os produtos ou equipamentos considerados de usos essenciais, como medicamentos e equipamentos de uso médico e hospitalar, bem como serviços da manutenção de equipamentos e sistemas de refrigeração.

Art. 2º

Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional terão o prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da publicação deste Decreto, para o cumprimento do disposto no artigo anterior.

Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput deste artigo só incidirá sobre os usos e as aplicações das SDO constantes do art. 4º, inciso III, da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nº 13, de 13 de dezembro de 1995, e sobre todos os usos como solventes, observado o prazo de até 1º de janeiro de 1999, nos termos da Resolução CONAMA nº 229, de 20 de agosto de 1997.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

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