DECRETO Nº 77248, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1976. Regulamenta as Disposições Contidas No Artigo 157 da Lei 5.774, de 23 de Dezembro de 1971, que Dispõe Sobre os Militares da Aeronautica Incapacitados para Atividades Aereas.

DECRETO Nº 77.248, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1976

Regulamenta as disposições contidas no artigo 157 da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971, que dispõe sobre os militares da Aeronáutica incapacitados para atividades aéreas.

O PRESIDENTE DA REPÚIBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o disposto nos artigos nºs 125, § 2º, 157, parágrafo único e 160 da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1º

Os Oficiais e demais militares da Aeronáutica, com estabilidade assegurada, funcionalmente obrigados ao vôo que, por enfermidade, acidente ou deficiência psicofisiológica, verificada em inspeção de saúde, forem considerados definitivamente incapacitados para o exercício de atividades aéreas exigidas pelos regulamentos específicos, porém aptos para o desempenho de função em terra, serão incluídos em uma categoria especial, denominada Extranumerário.

Art. 2º

Os militares incluídos na Categoria de Extranumerário não ocuparão vagas nos respectivos Quadros a que pertençam; gozarão dos direitos de suas antigüidades e ocuparão os mesmos lugares na escala hierárquica, substituindo-se a numeração ordinária pela designação abreviada de sua categoria (EXT).

Art. 3º

A inclusão na Categoria de Extranumerário será feita, após inspeção de saúde realizada por junta de Saúde da Aeronáutica, por ato:

1 - do Presidente da República quando se tratar de Oficiais Generais e Superiores;

2 - do Ministro da Aeronáutica quando se tratar de Capitães e Tenentes; e

3 - do Comandante Geral do Pessoal quando se tratar de Suboficiais e Sargentos.

Art. 4º

Os Oficiais e militares com estabilidade assegurada, incluídos na Categoria de Extranumerário serão dispensados, para efeito de promoção, das exigências relativas às horas de vôo e a planos de provas aéreas.

Art. 5º

Ao Aspirante-a-Oficial Aviador, que for considerado definitivamente incapacitado para cumprir o Programa de Instrução Terrestre e Aérea, necessário a complementar os seus conhecimentos profissionais para ingresso no Quadro de Oficiais Aviadores, será facultado o seu aproveitamento em outro Quadro compatível com a sua formação, na forma que estabelecer regulamento a ser expedido pelo Ministro da Aeronáutica.

Parágrafo único - O Aspirante-a-Oficial que não desejar beneficiar-se da faculdade prevista neste artigo, será licenciado nos termos dos artigos 97, item V...

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