DECRETO Nº 2243, DE 03 DE JUNHO DE 1997. Dispõe Sobre o Regulamento de Continencias, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas.

DECRETO Nº 2.243, DE 3 DE JUNHO DE 1997

Dispõe sobre o Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas, que a este acompanha.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se os Decretos nºs 88.513, de 13 de julho de 1983, 91.205, de 29 de abril de 1985, 91.653, de 16 de setembro de 1985, 95.909, de 11 de abril de 1988, 96.037, de 12 de maio de 1988, 338, de 11 de novembro de 1991, 209, de 1O de setembro de 1991, e 818, de 7 de maio de 1993.

Brasília, 3 de junho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Benedito Onofre Bezerra Leonel

REGULARMENTO DE CONTINÊNCIAS, HONRAS, SINAIS DE RESPEITO E CERIMONIAL MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS

TÍTULO I Artigo 1

Da Finalidade

Art. 1º

Este Regulamento tem por finalidade:

I - estabelecer as honras, as continências e os sinais de respeito que os militares prestam a determinados símbolos nacionais e às autoridades civis e militares;

Il - regular as normas de apresentação e de procedimento dos militares, bem como as formas de tratamento e a precedência entre os mesmos;

III - fixar as honras que constituem o Cerimonial Militar no que for comum às Forças Armadas.

Parágrafo único. As prescrições deste Regulamento aplicam-se às situações diárias da vida castrense, estando o militar de serviço ou não, em área militar ou em sociedade, nas cerimônias e solenidades de natureza militar ou cívica.

TÍTULO II Artigos 2 a 98

Dos Sinais de Respeito o da Continência

CAPITULO I Artigos 2 e 3

Generalidades

Art. 2º

Todo militar, em decorrência de sua condição, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas, estabelecidos em toda a legislação militar, deve tratar sempre:

I - com respeito e consideração os seus superiores hierárquicos, como tributo à autoridade de que se acham investidos por lei;

II - com afeição e camaradagem os seus pares;

III - com bondade, dignidade e urbanidade os seus subordinados.

§ 1º Todas as formas de saudação militar, os sinais de respeito e a correção de atitudes caracterizam, em todas as circunstâncias de tempo e lugar, o espírito de disciplina e de apreço existentes entre os integrantes das Forças Armadas.

§ 2º As demonstrações de respeito, cordialidade e consideração, devidas entre os membros das Forças Armadas, também o são aos integrantes das Polícias Militares, dos Corpos de Bombeiros Militares e aos Militares das Nações Estrangeiras.

Art. 3º

O militar manifesta respeito e apreço aos seus superiores, pares e subordinados:

I - pela continência;

II - dirigindo-se a eles ou atendendo-os, de modo disciplinado;

III - observando a precedência hierárquica;

IV - por outras demonstrações de deferência.

§ 1º Os sinais regulamentares de respeito e de apreço entre os militares constituem reflexos adquiridos mediante cuidadosa instrução e continuada exigência.

§ 2º A espontaneidade e a correção dos sinais de respeito são índices seguros do grau de disciplina das corporações militares e da educação moral e profissional dos seus componentes.

§ 3º Os sinais de respeito e apreço são obrigatórios em todas as situações, inclusive nos exercícios no terreno e em campanha.

CAPÍTULO II Artigos 4 a 13

Dos Sinais de Respeito

Art. 4º

Quando dois militares se deslocam juntos, o de menor antigüidade dá a direita ao superior.

Parágrafo único. Se o deslocamento se fizer em via que tenha lado interno e lado externo, o de menor antigüidade dá o lado interno ao superior.

Art. 5º

Quando os militares se deslocam em grupo, o mais antigo fica no centro, distribuindo-se os demais, segundo suas precedências, alternadamente à direita e à esquerda do mais antigo.

Art. 6º

Quando encontrar um superior num local de circulação, o militar saúda-o e cede-lhe o melhor lugar.

§ 1º Se o local de circulação for estreito e o militar for praça, franqueia a passagem ao superior, faz alto e permanece de frente para ele.

§ 2º Na entrada de uma porta, o militar franqueia-a ao superior; se estiver fechada, abre-a, dando passagem ao superior e torna a fechá-la depois.

Art. 7º

Em local público onde não estiver sendo realizada solenidade cívico-militar, bem como em reuniões sociais, o militar cumprimenta, tão logo lhe seja possível, seus superiores hierárquicos.

Parágrafo único. Havendo dificuldade para aproximar-se dos superiores hierárquicos, o cumprimento deve ser feito mediante um movimento de cabeça.

Art. 8º

Para falar a um superior, o militar emprega sempre o tratamento ?Senhor? ou ?Senhora?.

§ 1º Para falar, formalmente, a um oficial-general, o tratamento é ?Vossa Excelência?, ?Senhor Almirante?, ?Senhor General? ou ?Senhor Brigadeiro?, conforme o caso. Nas relações correntes de serviço, no entanto, é admitido o tratamento de ?Senhor?.

§ 2º Para falar, formalmente, ao Comandante, Diretor ou Chefe de Organização Militar, o tratamento é ?Senhor Comandante?, ?Senhor Diretor?, ?Senhor Chefe?, conforme o caso; nas relações correntes de serviço, é admitido o tratamento de ?Comandante?, ?Diretor? ou ?Chefe?.

§ 3º No mesmo posto ou graduação, poderá ser empregado o tratamento ?você?, respeitadas as tradições e peculiaridades de cada Força Armada.

Art. 9º

Para falar a um mais moderno, o superior emprega o tratamento ?você?.

Art. 10 Todo militar, quando for chamado por um superior, deve atendê-lo o mais rápido possível, apressando o passo quando em deslocamento.
Art. 11 Nos refeitórios, os oficiais observam, em princípio, as seguintes prescrições:

I - aguardam, para se sentarem à mesa, a chegada do Comandante, Diretor ou Chefe, ou da mais alta autoridade prevista para a refeição;

II - caso a referida autoridade não possa comparecer à hora marcada para o início da refeição, esta é iniciada sem a sua presença; à sua chegada, a refeição não é interrompida, levantando-se apenas os oficiais que tenham assento à mesa daquela autoridade;

III - ao terminar a refeição, cada oficial levanta-se e pede permissão ao mais antigo para retirar-se do recinto, podendo ser delegada ao mais antigo de cada mesa a autorização para concedê-la;

IV - o oficial que se atrasar para a refeição deve apresentar-se à maior autoridade presente e pedir permissão para sentar-se;

V - caso a maior autoridade presente se retire antes que os demais oficiais tenham terminado a refeição, apenas se levantam os que tenham assento à sua mesa.

§ 1º os refeitórios de grande freqüência e os utilizados por oficiais de diversas Organizações Militares podem ser regidos por disposições específicas.

§ 2º Nos refeitórios de suboficiais, subtenentes e sargentos, deve ser observado procedimento análogo ao dos oficiais.

Art. 12

Nos ranchos de praças, ao neles entrar o Comandante, Diretor ou Chefe da Organização Militar ou outra autoridade superior, a praça de serviço, o militar mais antigo presente ou o que primeiro avistar aquela autoridade comanda: ?Rancho Atenção!? e anuncia a função de quem chega; as praças, sem se levantarem e sem interromperem a refeição, suspendem toda a conversação, até que seja dado o comando de ?A vontade?.

Art. 13 Sempre que um militar precisar sentar-se ao lado de um superior, deve solicitar-lhe a permissão.
CAPITULO III Artigos 14 a 40

Da Continência

Art. 14 A continência é a saudação prestada pelo militar e pode ser individual ou da tropa.

§ 1º A continência é impessoal; visa a autoridade e não a pessoa.

§ 2º A continência parte sempre do militar de menor precedência hierárquica; em igualdade de posto ou graduação, quando ocorrer dúvida sobre qual seja o de menor precedência, deve ser executada simultaneamente.

§ 3º Todo militar deve, obrigatoriamente, retribuir a continência que lhe é prestada; se uniformizado, presta a continência individual; se em trajes civis, responde-a com um movimento de cabeça, com um cumprimento verbal ou descobrindo-se, caso esteja de chapéu.

Art. 15 Têm direito à continência:

I - a Bandeira Nacional:

  1. ao ser hasteada ou arriada diariamente em cerimônia militar ou cívica;

  2. por ocasião da cerimônia de incorporação ou desincorporarão, nas formaturas;

  3. quando conduzida por tropa ou por contingente de Organização Militar;

  4. quando conduzida em marcha, desfile ou cortejo, acompanhada por guarda ou por organização civil, em cerimônia cívica;

  5. quando, no período compreendido entre 08:00 horas e o pôr-do-sol, um militar entra a bordo de um navio de guerra ou dele sai, ou, quando na situação de ?embarcado?, avista-a ao entrar a bordo pela primeira vez, ou ao sair pela última vez;

II - o Hino Nacional, quando executado em solenidade militar ou cívica;

III - o Presidente da República;

IV - o Vice-Presidente da República;

V - o Presidente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal;

VI - os Ministros de Estado;

VII - os Governadores de Estado, de Territórios Federais, e do...

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