DECRETO Nº ., DE 19 DE JUNHO DE 1995. Concede a Empresa Continental Airlines Inc. Autorização para Instalar Agencia para a Venda de Bilhetes de Passagens e Carga No Brasil.

Localização do texto integral

DECRETO DE 19 DE JUNHO DE 1995

Concede à empresa CONTINENTAL ARILINES INC. autorização para instalar agência para a venda de bilhetes de passagens e carga no Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e o Decreto nº 92.319, de 23 de janeiro de 1986,

DECRETA:

Art.

  1. É concedida à empresa Continental Airlines Inc., com sede no Estado de Delaware, Estados Unidos da América do Norte, autorização para instalar agência para a venda de bilhetes de passagens e carga no Brasil, com os Atos Constitutivos e Estatuto que acompanham este decreto, e com o capital destinado às suas operações já estabelecido, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e os regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sobre o objeto da presente autorização.

    Art.

  2. Ficam, ainda, estabelecidas as seguintes cláusulas:

    I - a Continental Airlines Inc. é obrigada a ter, permanentemente, um representante no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e, definitivamente, resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela empresa;

    II - todos os atos praticados no Brasil ficarão sujeitos unicamente às respectivas leis, aos regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida empresa reclamar exceção, fundada nos Atos Constitutivos e no Estatuto, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou dos serviços a que eles se referem.

    III - a empresa não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus Atos Constitutivos ou seu Estatuto, que são vedados a empresas estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam da permissão governamental, depois desta obtida e sob as condições em que foi concedida;

    IV - qualquer alteração que a empresa fizer em seus Atos Constitutivos ou Estatuto dependerá de aprovação do Governo Federal para produzir efeitos no Brasil;

    V - será cassada a autorização para funcionamento no Brasil se a empresa infringir as cláusulas anteriores e as disposições constantes do Acordo sobre Transporte Aéreo entre o Brasil e os Estados Unidos, concluído no Rio de Janeiro, no dia 21 de março de 1989, ou se, a juízo do Governo brasileiro, exercer atividades contrárias ao interesse público;

    VI - a transgressão de qualquer das cláusulas para a qual não exista cominação especial e a prática de infrações às tarifas de transporte, aprovadas ou autorizadas pela autoridade brasileira competente, serão punidas com as multas estabelecidas pela legislação interna, podendo ser. cassada a autorização concedida em caso de reincidência.

    Art.

  3. A presente autorização será revogada de pleno direito se não for assegurada a reciprocidade de tratamento às congêneres brasileiras.

    Art.

  4. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 19 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

    Mauro José Miranda Gandra

    >

    ARMANDO DE SALMONT CAMPBELL, Tradutor Público Juramento e Intérprete Comercial - Eu, infra assinado, Tradutor Público Juramento e Intérprete Comercial nesta Praça e Estado do Rio de Janeiro, República Federativa do Brasil, com Fé Pública em todo Território Nacional, matriculado na Secretaria de Justiça - Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro sob o nº 21, CERTIFICO e DOU FÉ que me foi apresentado um documento exarado no idioma inglês, para que o traduzisse para o vernáculo, o que aqui faço em virtude de meu Ofício Público, a pedido de parte interessada, para constar onde convier, como segue:

    TRADUÇÃO Nº 13669

    CERTIFICADO DAS DECISÕES INSTITUCIONAIS TOMADAS

    Eu, Elizabeth A. Hessler, Vice-Presidente e Secretária Institucional da Continental Airlines, Inc., uma sociedade devidamente constituída e operando segundo as leis do Estado de Delaware, EUA, como sua principal localização comercial em 2929 Allen Parkway, Houston, Texas 77019 ( "a Companhia"), por meio do presente certifico que na reunião de Diretoria realizada de Diretoria no dia 6 de fevereiro de 1992, em sua sede comercial, as seguintes deliberações transformadas em decisões tomadas, devidamente propostas e aceitas foram adotadas por unanimidade e estão agora em pleno vigor e validade: FICOU DECIDIDO que os executivos apropriados da Companhia sejam - e por meio do presente estão - autorizados e instruídos no sentido de tomar as providências necessárias para estabelecer um filial ou uma agência da Companhia e para registrar a Companhia na REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, tendo seu escritório principal na cidade do Rio de Janeiro, com autorização para abrir escritórios adicionais e/ou secundários (dependentes) em outras cidades do território do referido país. A duração da filial será infinita, a menos que a Diretoria decida de forma diferente ou a menos que a legislação do país acima mencionada estipule a necessidade de um limite de tempo ou duração específica. FICOU DECIDIDO AINIDA, que a referida Filial ou escritório da agência conduzirá na República Federativa do Brasil quaisquer ou todos os negócios que constituem o objeto da Companhia, tal como definido no Contrato Social da Companhia, e como pode ser considerado necessário no referido país, sento objeto principalmente a prestação de serviços de transporte aéreo internacional público, para passageiros, para carga e correspondência, FICOU DECIDIDO AINDA, que os executivos apropriados da Companhia sejam - e por meio do presente o são - autorizados a outorgar as Procurações requeridas, com autoridade suficiente para resolver todos os assuntos relacionados com o estabelecimento e as atividades da filial ou agências que estão para ser estabelecidas. FICOU DECIDIDO que para as efetivações dos objetivos descritos acima, CARLOS KENIGSBERG e ROBERTO ANTONIO DE ANDREA VERA, o qual se assina ROBERTO A.VERA ( os "Outorgados"), ambos cidadãos brasileiros, casados, advogados, registrados na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Rio de Janeiro sob os nºs 22.627 e 19.501, respectivamente, membros da firma KENIGSBERG, PAIVA ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS, com escritórios à Travessa do Ouvidor 21, 3° andar, Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, República Federativa do Brasil, sejam - e por meio do presente o são - nomeados procuradores através da outorga de uma Procuração tão ampla e tão abrangente quanto exigido pela legislação, a fim de que os referidos Outorgados, atuando em conjunto ou separadamente, possam representar o Outorgante na República Federativa do Brasil e em qualquer subdivisão política, governamental ou geográfica do mesmo, no que se refere ou esteja em conexão com o registro, organização e administração do escritório da filial do Outorgante na República Federativa do Brasil, preservar e defender os interesses do Outorgante, quer num tribunal ou fora do mesmo, em quaisquer assunto judiciais ou extrajudiciais, perante quaisquer e todos os indivíduos ou pessoas naturais, jurídicas, privadas e/ou públicas, entidades ou terceiros em geral, incluindo, sem limitação, quaisquer e todas as autoridades, funcionários, e ou agências federais, estaduais e/ou municipais, quer sob qualquer jurisdição especial ou não, entidades públicas autônomas pertencentes à administração diretas ou indiretas federais, estaduais e municipais, particularmente os Ministérios da Justiça, da Aeronáutica, Economia, Relações Exteriores, Trabalho, Infraestrutura, O Banco Central do Brasil, o Departamento de Comércio Exterior (DECEX) Secretarias Estaduais e quaisquer e todos os departamentos, divisões, subdivisões, agências, repartições e outras entidades relacionadas ou subordinadas às anteriores, incluindo sem limitação, o Departamento de Aviação Civil (DAC) e sua Comissão de Estudos Relativos com a Navegação Aérea Internacional (CERNAI), o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e as Juntas Comerciais estaduais, os Outorgados estando para este fim, investidos de todos os poderes e autoridade. (1) para representar o Outorgante e nesta capacidade assina todos os documentos e tomar as providências requeridas e necessárias para garantir o registro e o estabelecimento legal do Outorgante na República Federativa do Brasil, e obter as licenças e permissões necessárias a fim de que o Outorgante possa estabelecer e operar serviços de transporte aéreo, para e da República Federativa do Brasil, e para realizar todas das operações comerciais relacionadas com o acima, ou de qualquer maneira relacionada com o mesmo. (2) para representar o Outorgante na negociação de todos os assuntos perante as administrações federal, estaduais e municipais, na República Federativa do Brasil, os Outorgantes estão, pelo presente autorizados a preparar, assinar, apresentar e/ou propor solicitações, petições e qualquer e todos os documentos e conformar-se com quaisquer requisitos para que o Outorgante possa operar e conduzir os seus negócios na República Federativa do Brasil, inclusive poderes para aceitar as condições e restrições ou limitações impostas pelas autoridades brasileiras. (3) para representar o Outorgante com poderes ad judicia et extra, como definido pela legislação brasileira, perante quaisquer e todos os juízos comuns e tribunais brasileiros e em quaisquer e todas as instâncias judiciais e jurisdicionais, para fins de instituir e/ou contrapor quaisquer processos judiciais e/ou executar e participar de alguma maneira dos procedimentos processuais, incluindo sem limitação, propor demandas em juízo requerendo ou inserindo alguma forma de moções ou argüições e medidas preventivas, preliminares ou cautelares, sejam de que natureza forem, incluindo sem limitação, mandados de segurança declarações formais de desaprovação, notificações e intimações, reivindicações judiciais e reconvenções propostas, objeções...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT