DECRETO Nº ., DE 12 DE JANEIRO DE 1998. Dispõe Sobre Concessão de Autorização a Continental Airlines Incorporated, para Operar No Brasil, Como Empresa de Transporte Aereo Regular.

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DECRETO DE 12 DE JANEIRO DE 1998

Dispõe sobre concessão de autorização à CONTINENTAL AIRLINES INCORPORATED, para operar no Brasil, como empresa de transporte aéreo regular.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e no Decreto nº 92.319, de 23 de janeiro de 1986,

DECRETA:

Art. 1º Fica concedida autorização à CONTINENTAL AIRLINES INCORPORATED., com sede em Delaware, Estados Unidos da América do Norte, para operar no Brasil, como empresa de transporte aéreo regular.

Art. 2º Este Decreto é acompanhado pelos Atos Constitutivos e demais documentos mencionados no art. 206 e art. 207 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, Código Brasileiro de Aeronáutica, e no art. 2º do Decreto nº 92.319, de 23 de janeiro de 1986.

Art. 3º O exercício efetivo de qualquer atividade da CONTINENTAL AIRLINES INCORPORATED no Brasil, relacionada com os serviços de transporte aéreo regular, objeto desta autorização, fica sujeito à legislação brasileira, em especial ao Código Brasileiro de Aeronáutica, respeitados os Acordos Internacionais dos quais o Brasil seja signatário.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de janeiro de 1998; 17º da Independência e da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Lelio Viana Lobo

A.S. CAMPBELL E TRADUTORES ASSOCIADOS LTDA - Edifício De Paoli - Av. Nilo Peçanha, 50, grupo 1014 - Telefax.: 262.3383 Tel.: 240.1315 - 2044-900 Rio de Janeiro - C.G.C.: 35.811.595/0001-40 - Inscrição Municipal: 00.166.650 - Eu, a abaixo-assinada, Tradutora Pública Juramentada e Intérprete Comercial nesta Cidade e Estado do Rio de Janeiro, República Federativa do Brasil, com Fé Pública em todo o território nacional, devidamente nomeada pela Portaria nº P.74 de 30 de dezembro de 1974, do Exmo. Sr. Presidente da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, CERTIFICO QUE me foi apresentado um documento exarado em idioma INGLÊS, para que o traduzisse para o vernáculo, o que aqui faço em virtude do meu ofício público, a pedido da parte interessada, para constar onde convier, como segue. - ........................................................ TRADUÇÃO Nº 18753 ........................................................

DOCUMENTO APRESENTADO EM CÓPIA FAX - PAPEL TIMBRADO DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES DOS ESTADOS UNIDOS - CERTIFICADO EXPERIMENTAL DE CONVENIÊNCIA E NECESSIDADE PÚBLICA para a Rota 739. CERTIFICAMOS que a CONTINENTAL AIRLINES, INC. está autorizada - sujeita ao que dispõe a Subitem VII do Título 49 do Código dos Estados Unidos, bem como às sentenças, normas e regulamentos emitidos a respeito e ainda aos termos, condições e limitações em adendo -, a engajar-se nos serviços de transporte aéreo de pessoas, bens e correspondências. Este Certificado não poderá ser transferido sem a aprovação do Ministério dos Transportes. Pela Direção da Secretaria. Patrick V. Murphy - Secretário Adjunto Assistente para Assuntos Internacionais e de Aviação Emitido por decisão ministerial 97-4-13, em 8 de abril de 1997, vigorando a partir de 11 de abril de 1997. EM ANEXO: TERMOS, CONDIÇÕES E LIMITAÇÕES - A CONTINENTAL, AIRLINES, INC. está autorizada a engajar-se no transporte aéreo de pessoas, bens e correspondência entre Newark, Nova Jersey e os pontos terminais de São Paulo e Rio de Janeiro, no Brasil. A presente autorização está sujeita aos seguintes dispositivos: (1) A titular deste Certificado deverá sempre conduzir suas operações de acordo com os regulamentos prescritos pelo Ministério dos Transportes para os serviços autorizados por este Certificado e também, conforme os termos, condições e limitações que o ministério dos Transportes possa vir a prescrever, no interesse público. (2) A titular deste Certificado deverá sempre conduzir suas operações de conformidade com todos os tratados, e acordos entre os Estados Unidos e outros países e o exercício dos privilégios conferidos por este Certificado está sujeito à adequação dos mesmos com tais tratados e acordos e com quaisquer decisões do Ministério dos Transportes, emitidas consoante esses tratados e acordos ou para fins de exigir a adequação aos mesmos. (3) O exercício da autoridade ora outorgada está sujeito à condição de a titular deste Certificado obter, primeiramente - das competentes autoridades governamentais estrangeiras os direitos para operar que forem necessários. (4) A autoridade conferida por este Certificado à titular do mesmo só terá efeito na medida em que tais operações forem também autorizadas pela Administração Federal de Aviação (Estados Unidos). (5) A titular deste Certificado deverá permanecer sempre na condição de "Cidadã dos Estados Unidos", como exigido pelo dispositivo nº 49 do Código dos Estados Unidos 40102(a) (15). (6) A titular deste Certificado deverá manter em dia uma cobertura de seguro, conforme exigência do Código de Regulamento Federal, dispositivo nº 14 parte 205. A não manutenção de tal cobertura de seguro irá tornar ineficaz este Certificado e esta e qualquer outra inobservância dos dispositivos do Subitem VII do Título 49 do Código dos Estados Unidos ou dos regulamentos do Ministério dos Transportes será suficiente para revogar este Certificado. (7) Se a titular deste Certificado propuser quaisquer alterações substanciais em sua titularidade, administração ou operações (conforme definição do dispositivo nº 14 parte 204.2 (a) do Código de Regulamento Federal), ela deverá primeiramente observar os ditames do dispositivo nº 14 parte 204.5 do Código de Regulamento Federal. (8) Na hipótese de a Titular deste Certificado não dar início às operações de vôo autorizadas por este Certificado, no prazo de um ano, contado da data da determinação de sua aprovação, pelo Ministério, tal autorização será revogada por motivo de inatividade. Outrossim, no caso de a Titular deste Certificado iniciar as operações para as quais foi considerada "capaz, competente e em condições" e, posteriormente, interromper tais operações, a autorização conferida por este Certificado será suspensa consoante os termos do dispositivo nº 14 parte 204.7 do Código de Regulamento Federal e a Titular não poderá reiniciar e nem divulgar suas operações, a menos que receba uma reautorização do Ministério dos Transportes. Além do mais, caso a Titular deste Certificado não reassuma as operações dentro de um ano de sua interrupção, esta autorização será revogada por motivo de inoperância. (9) A Titular deste Certificado reconhece que este Certificado lhe é conferido para determinar se seus serviços projetados, sua eficiência, métodos, taxas, preços praticados, encargos e outros resultados projetados, de fato, irão materializar e permanecer por um programado período de tempo e para determinar se ela irá oferecer o proposto transporte aéreo inovador a baixo custo que foi apresentado ao requerer esta autorização. (10) A Titular deste Certificado poderá combinar os serviços autorizados por este Certificado com todos os serviços autorizados por outros certificados ou isenções do Ministério dos Transportes, desde que tais operações sejam consistentes com os acordos internacionais aplicáveis e, outrossim, desde que: (a) nada do que foi exigido para autorização de integração na rota seja interpretado como lhe conferindo direitos adicionais (incluindo autonomia e outros direitos) para atender mercados onde o ingresso de transportadores aéreos dos Estados Unidos esteja limitado, a menos que o ministério dos Transportes seja, primeiramente, notificado dessa intenção de atender a tais mercados e a menos e até que o Ministério tenha complementado os necessários procedimentos de escolha da transportadora aérea, no sentido de determinar qual (quais) transportadora (s) será (serão) autorizada (s) a exercer tais direitos e (b) haja um pedido de qualquer transportadora aérea para utilizar direitos limitados de ingresso na rota, que estão inclusos na autorização dada à Titular do presente Certificado, em virtude da autorização ora conferida para integração na rota, mas que, não sendo tal autorização utilizada, a titularidade de tal autorização para integração na rota não será considerada como propiciando qualquer privilégio a seu titular, num processo de escolha de transportadora competitiva, para determinar qual (quais) transportadora (s) terá (terão) direito de fazer uso da autorização em questão. Este certificado irá entrar em vigor em 11 de abril de 1997, devendo perder sua validade 90 dias após. Contudo, desde que a Titular deste Certificado inaugure os serviços ora autorizados até essa data, a autorização irá permanecer em vigor até cinco anos após a data de entrada em vigência, a menos que o Ministério dos Transportes, antecipadamente, suspenda, modifique ou suprima a autorização. ERA O QUE CONSTAVA do referido documento, ao qual me reporto e por ser verdade, DOU FÉ. Dado do Rio de Janeiro, aos 07 de maio de 1997. POR TRADUÇÃO CONFORME: Ass. Maria Aguinaga de Moraes - Tradutora Pública Juramentada Mat. Jucerja Nº 70 ............................................................................................................... A.S. CAMPBELL E TRADUTORES ASSOCIADOS LTDA. Edifício de Paoli - Av. Nilo Peçanha, 50, grupo 1014 - Telefax.: 262.3383 Tel.: 240.1315 - 20044-900 - Rio de Janeiro - C.G.C. 35.811.595/0001-40 - Inscrição municipal: 00.166.650 - Eu, o abaixo assinado, Tradutor Público Juramentado e Intérprete Comercial nesta Cidade e Estado do Rio de Janeiro, República Federativa do Brasil, com Fé Pública em todo território nacional, devidamente nomeado pela Portaria nº P.74 de 30 de dezembro de 1974, do Exmo. Sr. Presidente da Junta comercial do Estado do Rio de Janeiro, CERTIFICO QUE me foi apresentado um documento exarado em idioma INGLÊS, para que o traduzisse para o vernáculo, o que aqui faço em virtude do meu ofício público, a pedido da parte interessada, para constar onde...

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