RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 40, DE 14 DE MAIO DE 1997. Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a Contratar e Conceder Contragarantia a Operação de Credito Externo, Com o Aval da União, Junto Ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird, No Valor Equivalente a Us$ 24,000,000.00 (vinte e Quatro Milhões de Dolare...
Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a contratar e conceder contragarantia a operação de crédito externo, com o aval da União, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, no valor equivalente a US$24,000,000.00 (vinte e quatro milhões de dólares norte-americanos), cujos recursos serão destinados à implementação do Projeto de Combate à Pobreza Rural no Estado do Rio Grande do Norte.
O Senado Federal resolve:
É o Estado do Rio Grande do Norte autorizado, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a contratar e conceder contragarantia em operação de crédito externo a ser contratada junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, no valor equivalente a US$24,000,000.00 (vinte e quatro milhões de dólares norte-americanos), cujos recursos serão destinados à implementação do Projeto de Combate à Pobreza Rural no Estado do Rio Grande do Norte.
É a União autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, reestabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a conceder garantia à operação autorizada no artigo anterior desta Resolução.
A operação de crédito externo terá as seguintes características:
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valor pretendido: US$24,000,000.00 (vinte e quatro milhões de dólares norte-americanos), equivalentes a R$24.660.000,00 (vinte e quatro milhões e seiscentos e sessenta mil reais), a preços de 31 de outubro de 1996;
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juros: 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano) acima da taxa equivalente ao custo dos Qualified Borrowings cotados no semestre precedente ao período de juros a iniciar, incidentes sobre o saldo devedor do principal, contados a partir da data de cada de desembolso;
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commitment charge: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o montante não desembolsado, contada a partir de sessenta dias após a data de assinatura do contrato;
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garantidor: República Federativa do Brasil;
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destinação dos recursos: implementação do Projeto de Combate à Pobreza Rural no Estado do Rio Grande do Norte;
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condições de pagamento:
- do principal: em vinte prestações semestrais, iguais e consecutivas, no valor de US$1,200,000.00 (um milhão e duzentos mil dólares...
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