RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 87, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1998. Autoriza a Republica Federativa do Brasil a Conceder Contragarantia a Operação de Credito Externo No Valor em Ienes Japoneses Equivalente a Us$ 300,000,000.00 (trezentos Milhões de Dolares Norte-americanos), Entre as Centrais Eletricas Brasileiras S.a. - Eletrobras e The Export...
Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 87, DE 1998
Autoriza a República Federativa do Brasil a conceder contragarantia à operação de crédito externo no valor em ienes japoneses equivalente a US$300,000,000.00 (trezentos milhões de dólares norte-americanos), entre as Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás e The Export-Import Bank of Japan - Jexim, destinada ao financiamento do Projeto de Interligação Elétrica Norte/Sul.
O SENADO FEDERAL resolve:
É a República Federativa do Brasil autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a conceder garantia à operação de crédito externo, no valor em ienes japoneses equivalente a US$300,000,000.00 (trezentos milhões de dólares norte-americanos), a ser celebrada entre as Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás e The Export-Import Bank of Japan - Jexim.
Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito referida neste artigo destinam-se ao financiamento do Projeto de Interligação Elétrica Norte/Sul.
As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:
I - mutuário: Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás;
II - mutuante: The Export-Import Bank of Japan - Eximbank (Tóquio/Japão);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - objetivo: financiar a execução do Projeto Interligação Elétrica Norte/Sul;
V - valor: US$300,000,000.00 (trezentos milhões de dólares norte-americanos) pelo seu equivalente em ienes japoneses [?40.500.000.000,00 (quarenta bilhões e quinhentos milhões de ienes japoneses)];
VI - juros: fixos para cada desembolso, com base na taxa vigente da Taxa Preferencial de Empréstimos a Longo Prazo (Japan Long-Term Prime Rate), incidente sobre o saldo devedor a partir de cada desembolso. Caso essa taxa seja menor que a Taxa do Programa de Investimentos Fiscais e Empréstimos (Fiscal Investment and Loans Program Rate) em vigor na data de cada desembolso acrescida de 0,2% (dois décimos por cento), sobre tal desembolso será aplicada a Taxa do Programa de Investimentos Fiscais e Empréstimos mais uma margem de 0,2% (dois décimos por cento);
VII - prazo: aproximadamente dezenove anos e seis meses;
VIII - carência: aproximadamente três anos e seis meses;
IX -...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO