LEI ORDINÁRIA Nº 1154, DE 05 DE JULHO DE 1950. Autoriza o Poder Executivo a Promover a Encampação Dos Contratos da Great Western Of Brazil, Railway Limited e da Outras Providencias

LEI Nº 1.154, DE 5 DE JULHO DE 1950

Autoriza o Poder Executivo a promover a encampação dos contratos da ?Great Western of Brazil Railway Limited? e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a promover, pelos meios regulares e nos têrmos do acôrdo celebrado em Londres, aos 26 de maio de 1949, entre o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e a Great Western of Brazil Railway Company Limited e que é aprovado por esta Lei, a encampação dos contratos, mediante os quais a Companhia opera o seu sistema ferroviário e a adquirir todos os bens, propriedades, terras, direito e ação de qualquer natureza, que a mesma Companhia a qualquer título possua no Brasil sejam ou não diretamente relacionados com a exploração do sistema ferroviário da Companhia nos têrmos da cláusula quarta do mencionado acôrdo.

Art. 2º

É o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários para ocorrer às seguintes despesas com as operações previstas no artigo anterior:

  1. ?3.346.000,00 (três milhões trezentos e quarenta e seis mil libras esterlinas) para o pagamento dos contratos encampados e bens adquiridos;

  2. até ?456.000-0-0 (quatrocentas e cinqüenta e seis mil libras esterlinas) para a aquisição dos materiais em estoque nos Almoxarifados da Companhia, nos têrmos da Cláusula sétima do acôrdo;

  3. até ?139.500-0-0 (cento e trinta e nove mil e quinhentas libras esterlinas) para aquisição dos materiais equipamentos e sobressalentes encomendados pela Companhia na Inglaterra, à data do Acôrdo, nos têrmos de sua cláusula quatorze;

  4. até ?1.097.755-0-0 (um milhão noventa e sete mil, setecentas e cinquenta e cinco libras esterlinas) para aquisição do material rodante e de tração, destinado ao reaparelhamento da Companhia e por ela encomendado na Inglaterra à data do Acôrdo, ainda nos têrmos de sua cláusula quatorze;

  5. até U$$ 16.600,44 (dezesseis mil, seiscentos dólares e quarenta e quatro centésimos) para aquisição dos materiais, equipamentos e sobressalentes...

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