RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 44, DE 29 DE MAIO DE 1998. Autoriza o Estado de Minas Gerais a Contratar Operação de Refinanciamento de Dividas Mobiliaria e Contratual do Estado, Consubstanciadas No Contrato de Confissão, Promessa de Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dividas, Celebrado Com a União, em 18 de Fevereiro de 1998,...

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza o Estado de Minas Gerais a contratar operação de refinanciamento de dívidas mobiliária e contratual do Estado, consubstanciadas no contrato de confissão, promessa de assunção, consolidação e refinanciamento de dívidas, celebrado com a União, em 18 de fevereiro de 1998, com base no protocolo de acordo firmado entre a União e o Estado de Minas Gerais, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor de R$11.827.540.208,92 (onze bilhões, oitocentos e vinte sete milhões, quinhentos e quarenta mil, duzentos e oito reais e noventa e dois centavos).

O SENADO FEDERAL

Art. 1º

É o Estado de Minas Gerais autorizado a contratar operação de refinanciamento de dívidas mobiliária e contratual do Estado, consubstanciadas no contrato de confissão, promessa de assunção, consolidação e refinanciamento de dívidas, celebrado com a União, em 18 de fevereiro de 1998, com base no protocolo de acordo firmado entre a União e o Estado de Minas Gerais, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.

Art. 2º

A operação de crédito referida no artigo anterior terá as seguintes condições financeiras:

I - valor da dívida a ser adquirida pela União:

  1. R$11.827.540.208,92 (onze bilhões, oitocentos e vinte e sete milhões, quinhentos e quarenta mil, duzentos e oito reais e noventa e dois centavos), correspondente ao somatório, atualizado até 18 de fevereiro de 1998:

    1) da dívida mobiliária representada por Letras Financeiras do Tesouro Estadual - LFTMG, existente em 31 de março de 1996, ainda não paga, ou a que, constituída após esta data, consubstanciou sua simples rolagem;

    2) dos saldos devedores dos contratos firmados junto ao Banco do Brasil S.A., com amparo no Voto CMN nº 63, de 1997;

    3) dos saldos devedores dos contratos firmados junto à Caixa Econômica Federal - CEF, com amparo no Voto CMN nº 162, de 1995, e suas alterações;

    4) dos saldos devedores das operações de dívida fundada.

    II) encargos:

  2. juros: 7,5% a.a. (sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano) sobre o saldo devedor previamente atualizado, calculados e debitados mensalmente;

  3. atualização do saldo devedor: pela variação positiva do IGP-Dl;

    III - prazo: 30 anos;

    IV - garantias: receitas próprias do Estado, as...

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