MEDIDA PROVISÓRIA Nº 563, DE 03 DE ABRIL DE 2012. Altera a Aliquota das ContribuiÇÕes Previdenciarias Sobre a Folha de Salarios Devidas Pelas Empresas que Especifica, Institui o Programa de Incentivo a InovaÇÃo Tecnologica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veiculos Automotores, o Regime Especial de TributaÇÃo do Programa Nacional de Banda Larga para ImplantaÇÃo de Redes de TelecomunicaÇÕes, o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional, o Programa Nacional de Apoio a AtenÇÃo Oncologica, o Programa Nacional de Apoio a AtenÇÃo da Saude da Pessoa Com Deficiencia, Restabelece o Programa Um Computador por Aluno, Altera o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnologico da Industria de Semicondutores, Instituido pela Lei 11.484, de 31 de Maio de 2007, e da Outras Providencias.

MEDIDA PROVISÓRIA N° 563, DE 3 DE ABRIL DE 2012

Altera a alíquota das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários devidas pelas empresas que especifica, institui o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores, o Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações, o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional, o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica, o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência, restabelece o Programa Um Computador por Aluno, altera o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, instituído pela Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1°

Fica instituído o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - PRONON, com a finalidade de captar e canalizar recursos para a prevenção e o combate ao câncer.

Parágrafo único. A prevenção e o combate ao câncer englobam, para os fins desta Medida Provisória, a promoção da informação, a pesquisa, o diagnóstico, o tratamento, os cuidados paliativos e a reabilitação referentes às neoplasias malignas e afecções correlatas.

Art. 2°

O PRONON será implementado mediante incentivo fiscal a ações e serviços de atenção oncológica, desenvolvidos por instituições de prevenção e combate ao câncer.

§ 1° As ações e serviços de atenção oncológica a serem apoiados com os recursos captados por meio do PRONON compreendem:

I - a prestação de serviços médico-assistenciais;

II - a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento de recursos humanos em todos os níveis; e

III - a realização de pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais.

§ 2° Para os fins do disposto nesta Medida Provisória, consideram- se instituições de prevenção e combate ao câncer as pessoas jurídicas de direito privado, associativas ou fundacionais, sem fins lucrativos, que sejam:

I - certificadas como entidades beneficentes de assistência social, na forma da Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009;

II - qualificadas como Organizações Sociais, na forma da Lei n° 9.637, de 15 de maio de 1998; ou

III - qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, na forma da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999.

Art. 3°

Fica instituído o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência. - PRONAS/PCD.

§ 1° O PRONAS/PCD tem a finalidade de captar e canalizar recursos destinados a estimular e desenvolver a prevenção e a reabilitação da pessoa com deficiência, incluindo-se promoção, prevenção, diagnóstico precoce, tratamento, reabilitação e indicação e adaptação de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção.

§ 2° O PRONAS/PCD será implementado mediante incentivo fiscal a ações e serviços de reabilitação da pessoa com deficiência desenvolvidos por pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que se destinam ao tratamento de deficiências físicas, motoras, auditivas, visuais e intelectuais.

§ 3° Para efeito do PRONAS/PCD, as pessoas jurídicas referidas no § 2° devem :

I - ser certificadas como entidades beneficentes de assistência social que atendam ao disposto na Lei n° 12.101, de 2009;

II - atender aos requisitos de que trata a Lei n° 9.637, de 1998; e

III - constituir-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse...

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