MEDIDA PROVISÓRIA Nº 545, DE 29 DE SETEMBRO DE 2011. Altera a Lei 10.893, de 13 de Julho de 2004, que DispÕe Sobre o Adicional ao Frete para a RenovaÇÃo da Marinha Mercante - Afrmm e o Fundo da Marinha Mercante - Fmm; Altera a Medida Provisoria 2.228-1, de 6 de Setembro de 2001, e as Leis 11.434, de 28 de Dezembro de 2006, 11.196, de 21 de Novembro de 2005, 10.865, de 30 de Abril de 2004, e 8.685, de 20 de Julho de 1993; Altera a Incidencia da ContribuiÇÃo para o Pis/pasep e da ContribuiÇÃo para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Na Cadeia Produtiva do Cafe, Institui o Programa Cinema Perto de Voce, e da Outras Providencias.

MPV 545 MEDIDA PROVISÓRIA Nº 545, DE 29 DE SETEMBRO DE 2011.

Altera a Lei no 10.893, de 13 de julho de 2004, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM; altera a Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e as Leis no 11.434, de 28 de dezembro de 2006, no 11.196, de 21 de novembro de 2005, no 10.865, de 30 de abril de 2004, e no 8.685, de 20 de julho de 1993; altera a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social-COFINS na cadeia produtiva do café, institui o Programa Cinema Perto de Você, e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art.1oA Lei no 10.893, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: (Produção de efeito)

3o .......................................................................

relativas à cobrança, fiscalização, arrecadação, rateio, restituição e concessão de incentivos do AFRMM.

AFRMM sujeita-se às normas relativas ao processo administrativo fiscal de determinação e exigência do crédito tributário e de consulta, de que tratam o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972 e os arts. 48 a 50 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá os atos necessários ao exercício da competência a que se refere o § 1o.” (NR)

responsável pelo transporte aquaviário deverá, na forma e nos prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, disponibilizar os dados necessários ao controle da arrecadação do AFRMM, oriundos do conhecimento de embarque ou da declaração de que trata o § 2o do art. 6o, referentes às mercadorias a serem desembarcadas no porto de descarregamento, independentemente do local previsto para a sua nacionalização, inclusive aquelas em trânsito para o exterior.

Parágrafoúnico.Deverão também ser disponibilizados à Secretaria da Receita Federal do Brasil os dados referentes às mercadorias objeto:

I-de exportação, inclusive por meio de navegação fluvial e lacustre de percurso internacional; e

II-de transporte em navegação interior, quando não ocorrer a incidência do AFRMM.” (NR)

constatação de incompatibilidade do valor da remuneração do transporte aquaviário, constante do conhecimento de embarque ou da declaração de que trata o § 2o do art. 6o, com o praticado nas condições de mercado ensejará a sua retificação, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo das cominações previstas nesta Lei.” (NR)

pagamento do AFRMM, acrescido da Taxa de Utilização do Sistema de Controle de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante- MERCANTE, será efetuado pelo contribuinte antes da autorização de entrega da mercadoria correspondente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.” (NR)

contribuinte deverá manter em arquivo, pelo prazo de cinco anos, contado da data do efetivo descarregamento da embarcação, os conhecimentos de embarque e demais documentos pertinentes ao transporte, para apresentação à fiscalização, quando solicitados.” (NR)

IV-.................................................................................

e)bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, conforme disposto em lei;

V-..................................................................................

b)importadas em decorrência de atos firmados entre pessoas jurídicas de direito público externo celebrados e aprovados pelo Presidente da República e ratificados pelo Congresso Nacional, que contenham cláusula expressa de isenção de pagamento do AFRMM;

pagamento do AFRMM incidente sobre o frete relativo ao transporte de mercadoria submetida a regime aduaneiro especial fica suspenso até a data do registro da declaração de importação que inicie o despacho para consumo correspondente.

Parágrafoúnico.Na hipótese de descumprimento do regime, o AFRMM será exigido com os acréscimos mencionados no art. 16, calculados a partir da data do registro da declaração de importação para admissão da mercadoria no respectivo regime.” (NR)

o valor do AFRMM pago em atraso ou não pago, bem como sobre a diferença decorrente do pagamento do AFRMM a menor que o devido, incidirão multa de mora ou de ofício e juros de mora, na forma prevista no § 3o do art. 5o e nos arts. 43, 44 e 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.” (NR)

solicitação da interessada, o FMM poderá utilizar o produto da arrecadação de AFRMM, já classificado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e ainda não depositado na conta vinculada da empresa brasileira de navegação, para compensação do débito relativo às prestações a que se referem as alíneas “c” e “d” do inciso I do caput do art. 19, garantido ao agente financeiro o pagamento pelo FMM das comissões incidentes sobre os valores compensados.” (NR)

A taxa de que trata o caput não incide sobre:

I-as cargas destinadas ao exterior; e

II-as cargas isentas do pagamento do AFRMM, conforme previsto no art. 14.

produto da arrecadação da taxa de que trata o caput fica vinculado ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização-FUNDAF, instituído pelo art. 6o do Decreto-Lei no 1.437, de 17 de dezembro de 1975.” (NR)

depósito do crédito na conta vinculada será processado e efetuado pela Secretaria do Tesouro Nacional, na forma prevista no caput.” (NR)

Art.2o A Lei no 10.893, de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo: (Produção de efeito)

Secretaria da Receita Federal do Brasil processará e viabilizará, mediante recursos decorrentes da arrecadação do AFRMM que cabem ao Fundo da Marinha Mercante - FMM, o ressarcimento às empresas brasileiras de navegação das parcelas previstas nos incisos II e III do caput art. 17 que deixarem de ser recolhidas em razão da não incidência de que trata o caput do art. 17 da Lei no 9.432, de 1997.” (NR)

Art.3oA Lei no 11.434, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: (Produção de efeito)

obtenção do ressarcimento de que trata o art. 52-A da Lei no 10.893, de 2004, a empresa brasileira de navegação deverá apresentar o Conhecimento de Embarque ou o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga que comprove que a origem ou o destino da carga transportada seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País.” (NR)

o pagamento do ressarcimento de que trata o art. 52-A da Lei no 10.893, de 2004, referente às operações de transporte realizadas anteriormente à publicação da Medida Provisória no 320, de 24 de agosto de 2006, a Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá verificar se os valores constantes do Conhecimento de Embarque ou do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga foram corretamente transcritos para o Sistema Eletrônico de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT