LEI ORDINÁRIA Nº 1196, DE 09 DE SETEMBRO DE 1950. Inclui Como Contribuinte do Montepio Militar, os Oficiais da Reserva das Forças Armadas Que, Convocados Durante o Estado de Guerra, Permanecem No Serviço Ativo.

LEI Nº 1.196, DE 9 DE SETEMBRO DE 1950

Inclui como contribuintes do montepio militar, os oficiais da reserva das Fôrças Armadas que, convocados durante o estado de guerra, permanecem no serviço ativo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Os oficiais da reserva das Fôrças Armadas, que permanecem convocados para o serviço ativo com direito à transferência para a reserva remunerada, após vinte e cinco anos de serviço, passarão a contribuir para o montepio militar, na forma estabelecida pela respectiva legislação assegurados aos seus herdeiros todos os direitos e vantagens correspondentes.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 9 de setembro de 1950; 129º da...

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