DECRETO Nº 922, DE 10 DE SETEMBRO DE 1993. Promulga o Protocolo para a Solução de Controversias, Firmado em Brasilia em 17 de Dezembro de 1991, No Ambito do Mercado Comum do Sul (mercosul).

1

DECRETO N° 922, DE 10 DE SETEMBRO DE 1993

Promulga o Protocolo para a Solução de Controvérsias, firmado em Brasília em 17 de dezembro de 1991, no âmbito do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai firmaram em 17 de dezembro de 1991, em Brasília, o texto do Protocolo para a Solução de Controvérsia, no âmbito do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) que foi criado pelo Tratado de Assunção de 26 de março de 1991;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo n° 88, de 1° de dezembro de 1992, o texto do referido Protocolo;

Considerando que o Governo brasileiro depositou a Carta de Ratificação desse protocolo em 28 de dezembro de 1992;

Considerando que o instrumento ora promulgado entrou em vigor internacional e no Brasil em 24 de abril de 1993, nos termos de seu artigo 33,

DECRETA:

Art. 1°

O Protocolo para a Solução de Controvérsias, firmado em Brasília em 17 de dezembro de 1991, no âmbito do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), apenso por cópia ao presente Decreto, deverá ser cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2°

O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação .

Brasília, 10 de setembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

Celso Luiz Nunes de Amorim

ANEXO DO DECRETO QUE PROMULGA O PROTOCOLO PARA À SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS NO ÂMBITO DO MERCOSUL, ASSINADO EM BRASÍLIA, EM 17/12/1991- MRE.

PROTOCOLO PARA A SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

(Assinado em Brasília, em 17/12/1991, no âmbito do MERCOSUL)

A república Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, doravante denominadas ?Estados-Partes?;

Em cumprimento do disposto no Artigo 3 e no anexo III do Tratado de Assunção firmado em 26 de março de 1991, em virtude do qual os Estados-Partes se comprometeram a adotar um Sistema de Solução de Controvérsias que vigorará durante um período de transição;

Reconhecendo a importância de dispor de um instrumento eficaz para assegurar o cumprimento do mencionado Tratado e das disposições que dele derivem;

Convencidos de que o Sistema de Solução de Controvérsias contido no presente Protocolo contribuirá para o fortalecimento das relações entre as Partes sobre a base da justiça e da eqüidade;

Convierem no seguinte:

CAPÍTULO I Artigo 1

Âmbito de Aplicação

ARTIGO I

As controvérsias que surgirem entre os Estados Partes sobre a interpretação, a aplicação ou descumprimento das disposições contidas no Tratado de Assunção, dos acordos celebrados no âmbito do mesmo, bem como das decisões que emanem do Conselho do Mercado Comum serão submetidas aos procedimentos de solução estabelecidos no presente Protocolo.

CAPÍTULO II Artigos 2 e 3

Negociações Diretas

ARTIGO 2

Os Estados-Partes em uma controvérsia procurarão resolvê-la, inicialmente, mediante negociações diretas.

ARTIGO 3

1 ? Os Estados-Partes em uma controvérsia informação ao Grupo Mercado Comum, por intermédio da Secretaria Administrativa, sobre as gestões que se realizarem durante as negociações e os resultados das mesmas.

2 ? As negociações diretas não poderão, salvo acordo entre as partes, exceder um prazo de quinze (15) dias a partir da data em que um dos Estados Partes suscitou a controvérsia.

CAPÍTULO III Artigos 4 a 24

Intervenção do Grupo Mercado Comum

ARTIGO 4

1 ? Se mediante as negociações diretas não se alcançar um acordo ou se a controvérsia for solucionada apenas parcialmente, qualquer dos Estados- Partes na controvérsia poderá submete-la à consideração do Grupo Mercado Comum.

2 ? O Grupo Mercado Comum avaliará a situação, dando oportunidade às partes na controvérsia para que exponham suas respectivas posições e requerendo, quando considere necessário, o assessoramento de peritos selecionados da lista a que se faz referência no Artigo 30 do presente Protocolo.

3 ? As despesas que requeira este assessoramento serão custeadas em partes iguais pelos Estados-Partes na controvérsia ou na proporção que determine o Grupo Mercado Comum.

ARTIGO 5

Ao término deste procedimento o Grupo Mercado Comum formulará recomendações aos Estados-Partes na controvérsia tendentes à solução do diferendo.

ARTIGO 6

O procedimento descrito no presente capítulo não poderá estender-se por um prazo superior a trinta (30) dias contados a partir da data em que se submeteu a controvérsia à consideração do Grupo Mercado Comum.

CAPÍTULO IV

Procedimento Arbitral

ARTIGO 7

1 ? Quando não se puder solucionar a controvérsia mediante a aplicação dos procedimentos referidos nos Capítulos II e III, qualquer dos Estados-Partes na controvérsia poderá comunicar à Secretaria Administrativa sua intenção de recorrer ao procedimento arbitral que se estabelece no presente Protocolo.

2 ? A Secretaria Administrativa notificará de imediato a comunicação ao outro ou outros Estados envolvidos na controvérsia, e ao Grupo Mercado Comum, e terá a seu cargo os trâmites para o desenvolvimento dos procedimentos.

ARTIGO 8

Os Estados-Partes declaram que reconhecem como obrigatória, ipso facto, e sem necessidade de acordo especial, a jurisdição do Tribunal Arbitral que em cada...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT