DECRETO Nº 7020, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009. Promulga a Convençao Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica do Peru para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal Com Relação ao Imposto Sobre a Renda, Firmada em Lima, em 17 de Fevereiro de 2006.

DECRETO Nº 7.020, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009.

Promulga a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal com Relação ao Imposto sobre a Renda, firmada em Lima, em 17 de fevereiro de 2006.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru celebraram, em Lima, em 17 de fevereiro de 2006, uma Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal com Relação ao Imposto sobre a Renda;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou essa Convenção por meio do Decreto Legislativo no 500, de 10 de agosto de 2009;

Considerando que a Convenção entrou em vigor internacional em 14 de agosto de 2009, nos termos do parágrafo 1o de seu Artigo 28;

DECRETA:

Art. 1o

A Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal com Relação ao Imposto sobre a Renda, firmada em Lima, em 17 de fevereiro de 2006, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2o

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de novembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Ruy Nunes Pinto Nogueira

CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O

GOVERNO DA REPÚBLICA DO PERU PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E

PREVENIR A EVASÃO FISCAL COM RELAÇÃO AO IMPOSTO SOBRE A RENDA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República do Peru,

Desejosos de concluir uma Convenção destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal com relação ao imposto sobre a renda,

Acordam o seguinte:

CAPÍTULO I

Âmbito de Aplicação da Convenção

ARTIGO 1

Pessoas Visadas

A presente Convenção se aplica às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

ARTIGO 2

Impostos Visados

  1. A presente Convenção se aplica aos impostos sobre a renda exigíveis por cada um dos Estados Contratantes, qualquer que seja o sistema de exação.

  2. São considerados impostos sobre a renda os que gravam a totalidade da renda o qualquer parte da mesma.

  3. Os impostos atuais aos quais se aplica a presente Convenção são:

    a)no Peru:

    - os impostos estabelecidos na “Lei do Imposto de Renda”

    (doravante denominados o “imposto peruano”);

    b)no Brasil:

    -o imposto federal sobre a renda

    (doravante denominado o “imposto brasileiro”).

  4. A Convenção se aplicará também aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente análoga que forem introduzidos após a data da assinatura da mesma, seja em adição aos acima mencionados, seja em sua substituição. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicar-se-ão as modificações significativas ocorridas em suas respectivas legislações fiscais.

CAPÍTULO II Artigos 3 a 5

Definições

ARTIGO 3

Definições Gerais

  1. Para os fins da presente Convenção, a não ser que o contexto imponha interpretação diferente:

    a)o termo “Peru” significa a República do Peru;

    b)o termo “Brasil” significa a República Federativa do Brasil;

    c)as expressões “um Estado Contratante” e “o outro Estado Contratante” significam, de acordo com o contexto, o Brasil ou o Peru;

    d)o termo “pessoa” compreende as pessoas físicas ou naturais, as sociedades, os fideicomissos (“trusts”), as associações (“partnerships”) e qualquer outro agrupamento de pessoas;

    e)o termo “sociedade” significa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade considerada pessoa jurídica para fins fiscais;

    f)as expressões “empresa de um Estado Contratante” e “empresa do outro Estado Contratante” significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;

    g)a expressão “tráfego internacional” significa todo transporte efetuado por um navio, barco, aeronave ou veículo de transporte terrestre explorado por uma empresa de um Estado Contratante, exceto quando tal transporte se realizar exclusivamente entre dois pontos situados no outro Estado Contratante;

    h)a expressão “autoridade competente” significa:

    i)no Peru, o Ministro de Economia e Finanças ou seus representantes autorizados;

    ii)no Brasil, o Ministro de Estado da Fazenda, o Secretário da Receita Federal ou seus representantes autorizados.

    i)o termo “nacional” significa:

    i)qualquer pessoa física ou natural que possua a nacionalidade de um Estado Contratante; ou

    ii)qualquer pessoa jurídica, sociedade de pessoas ou associação constituída em conformidade com a legislação vigente num Estado Contratante.

  2. Para a aplicação da Convenção em um dado momento por um Estado Contratante, qualquer termo ou expressão que nela não se encontrem definidos terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que nesse momento lhe for atribuído pela legislação desse Estado relativa aos impostos que são objeto da Convenção, prevalecendo o significado atribuído pela legislação tributária sobre o significado que lhe atribuiriam os demais ramos do Direito desse Estado.

ARTIGO 4

Residente

  1. Para os fins da presente Convenção, a expressão “residente de um Estado Contratante” designa toda pessoa que, em virtude da legislação desse Estado, esteja sujeita a tributação nesse Estado em razão de seu domicílio, residência, sede de direção, lugar de constituição ou qualquer outro critério de natureza similar, e também inclui o próprio Estado e qualquer subdivisão política ou autoridade local. Todavia, essa expressão não inclui as pessoas que estejam sujeitas a tributação nesse Estado exclusivamente pela renda que obtenham de fontes situadas no referido Estado.

  2. Quando, por força das disposições do parágrafo 1, uma pessoa física ou natural for residente de ambos os Estados Contratantes, sua situação será determinada da seguinte forma:

    a)essa pessoa será considerada como residente apenas do Estado Contratante em que disponha de uma habitação permanente; se ela dispuser de uma habitação permanente em ambos os Estados, será considerada como residente somente do Estado com o qual suas ligações pessoais e econômicas sejam mais estreitas (centro de interesses vitais);

    b)se o Estado em que essa pessoa tem o centro de seus interesses vitais não puder ser determinado, ou se ela não dispuser de uma habitação permanente em nenhum dos Estados, será considerada como residente somente do Estado em que permanecer habitualmente;

    c)se essa pessoa permanecer habitualmente em ambos os Estados ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada como residente somente do Estado de que for nacional;

    d)se essa pessoa for nacional de ambos os Estados ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão a questão mediante um procedimento de acordo mútuo.

  3. Quando, em virtude das disposições do parágrafo 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa física ou natural, for residente de ambos os Estados Contratantes, as autoridades competentes dos Estados Contratantes farão o possível para resolver o caso. Na ausência de um acordo mútuo, referida pessoa não terá direito a nenhum dos benefícios ou isenções tributárias contemplados por esta Convenção.

ARTIGO 5

Estabelecimento Permanente

  1. Para os fins da presente Convenção, a expressão “estabelecimento permanente” significa uma instalação fixa de negócios por meio da qual uma empresa exerça toda ou parte de sua atividade.

  2. A expressão “estabelecimento permanente” compreende especialmente:

    a)as sedes de direção;

    b)as filiais;

    c)os escritórios;

    d)as fábricas;

    e)as oficinas;

    f)as minas, os poços de petróleo ou de gás, as pedreiras ou qualquer outro local relacionado com a extração ou exploração de recursos naturais.

  3. A expressão “estabelecimento permanente” também compreende um canteiro de obra ou projeto de construção, instalação ou montagem ou uma atividade de supervisão diretamente relacionada com eles, porém apenas quando dita obra, projeto de construção, instalação ou montagem, ou atividade perdure por um período superior a seis (6) meses. Para fins de cálculo dos limites temporais a que se refere este parágrafo, as atividades realizadas por uma empresa associada a outra empresa nos termos do Artigo 9 serão acrescidas ao período durante o qual são realizadas as atividades pela empresa de que é associada, se as atividades de ambas as empresas são idênticas ou substancialmente similares

  4. Não obstante as disposições precedentes do presente Artigo, considera-se que a expressão “estabelecimento permanente” não inclui:

    1. a utilização de instalações unicamente para fins de armazenagem, exposição ou entrega de bens ou mercadorias pertencentes à empresa, sempre e quando isso não constitua uma venda;

      b )a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de armazenagem, exposição ou entrega, sempre e quando isso não constitua uma venda;

    2. a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de transformação por outra empresa;

    3. a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de comprar bens ou mercadorias ou obter informações para a empresa;

      e )a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de realizar, para a empresa, qualquer outra atividade de caráter preparatório ou auxiliar.

  5. Não obstante...

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