DECRETO Nº 2739, DE 20 DE AGOSTO DE 1998. Promulga a Convenção Sobre Proibições Ou Restrições Ao Emprego de Certas Armas Convencionais, que Podem Ser Consideradas Como Excessivamente Lesivas Ou Geradoras de Efeitos Indiscriminados, Conhecida Como Convenção Sobre Certas Armas Convencionais, Adotada em Genebra, em 10 de Outubro de 1980.

DECRETO Nº 2.739, DE 20 DE AGOSTO DE 1998

Promulga a Convenção sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais, que Podem Ser Consideradas como Excessivamente Lesivas ou Geradoras de Efeitos Indiscriminados, conhecida como Convenção sobre Certas Armas Convencionais, adotada em Genebra, em 10 de outubro de 1980.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal,

Considerando que a Convenção sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais, que Podem ser Consideradas como Excessivamente Lesivas ou Geradoras de Efeitos Indiscriminados, conhecida como Convenção sobre Certas Armas Convencionais, foi adotada em Genebra, em 10 de outubro de 1980;

Considerando que o ato multilateral em epígrafe foi oportunamente submetido ao Congresso Nacional, que o aprovou por meio do Decreto Legislativo nº 104, de 24 de agosto de 1995;

Considerando que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 2 de dezembro de 1983;

Considerando que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação da Convenção sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais, que Podem Ser Consideradas como Excessivamente Lesivas ou Geradoras de Efeitos Indiscriminados, conhecida como Convenção sobre Certas Armas Convencionais, em 3 de outubro de 1995, passando a mesma a vigorar, para o Brasil, em 2 de abril de 1996;

DECRETA:

Art. 1º

A Convenção sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais, que Podem Ser Consideradas como Excessivamente Lesivas ou Geradoras de Efeitos Indiscriminados, conhecida como Convenção sobre Certas Armas Convencionais, assinada em Genebra, em 10 de outubro de 1980, apensa por cópia ao Presente Decreto, deverá ser executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém;

Art. 2º

O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 20 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

Convenção sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais que podem ser Consideradas como Excessivamente Lesivas ou Geradoras de Efeitos Indiscriminados

As Altas Partes Contratantes,

Lembrando que todo Estado tem o dever, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, de evitar, em suas relações internacionais, a ameaça ou uso da força contra a soberania, a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado, ou de qualquer outra forma inconsistente com os propósitos das Nações Unidas,

Lembrando, ademais o princípio geral da proteção da população civil contra os efeitos das hostilidades,

Fundamentando-se no princípio do Direito Internacional segundo o qual o direito das partes em um conflito armado de escolher métodos e meios de guerra não é ilimitado, e no princípio que proíbe o emprego em conflitos armados de armas, projéteis e material e métodos de guerra cuja natureza leva a causar lesões supérfluas ou sofrimento desnecessário,

Lembrando também que é proibido empregar métodos ou meios de guerra que têm como objetivo, ou como resultado esperado, causar danos extensos, duradouros e graves ao meio-ambiente natural,

Confirmando sua determinação de que, em casos não cobertos pela Convenção e seus Protocolos anexos ou por outros acordos internacionais, a população civil e os combatentes permanecerão em qualquer tempo sob a proteção e a autoridade dos princípios de Direito Internacional derivados do costume estabelecido, dos princípios de humanidade e dos ditados da consciência pública,

Desejando contribuir para a distensão internacional, o fim da corrida armamentista e o fortalecimento da confiança entre os Estados, e portanto para a realização da aspiração de todos os povos de viver em paz,

Reconhecendo a importância de empreender todos os esforços que possam contribuir para o progresso na direção do desarmamento geral e completo sob controle internacional estrito e eficaz,

Reafirmando a necessidade de continuar a codificação e o desenvolvimento progressivo das regras de Direito Internacional aplicáveis em caso de conflito armado,

Desejosos de proibir ou restringir mais estritamente o emprego de certas armas convencionais e acreditando que os resultados positivos alcançados nessa área poderão facilitar as conversações principais sobre desarmamento com vistas a pôr fim à produção de tais armas,

Enfatizando a desejabilidade de que todos os Estados se tornem Partes da Convenção e seus Protocolos anexos, especialmente os Estados militarmente significativos,

Levando em consideração que a Assembléia Geral das Nações Unidas e a Comissão de Desarmamento das Nações Unidas podem decidir examinar a questão do possível alargamento do alcance das proibições e restrições contidas nesta Convenção e em seus Protocolos anexos,

Levando ainda em consideração que o Comitê de Desarmamento pode considerar a questão da adoção de medidas adicionais para proibir ou restringir o emprego de certas armas convencionais,

Decidem o seguinte:

Artigo 1

Alcance de Aplicação

Esta Convenção e seus Protocolos anexos aplicam-se às situações a que se refere o Artigo 2 comum às Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949 para a Proteção das Vítimas de Guerra, inclusive qualquer situação descrita no parágrafo 4 do Artigo 1 do Protocolo Adicional 1 dessas Convenções.

Artigo 2

Relações com Outros Acordos Internacionais

Nada nesta Convenção ou em seus Protocolos anexos será interpretado como prejudicial às demais obrigações impostas sobre as Altas Partes Contratantes de acordo com o Direito Internacional Humanitário aplicável em conflitos armados.

Artigo 3

Assinatura

Esta Convenção estará aberta para assinatura para todos os Estados na Sede das Nações Unidas em Nova lorque por um período de doze meses a partir de 10 de abril de 1981.

Artigo 4

Ratificação, Aceitação, Aprovação ou Adesão

  1. Esta Convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação pelos Signatários. Qualquer estado que não haja assinado esta Convenção pode aderir a ela.

  2. O instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão será depositado com o Depositário.

  3. Serão opcionais para cada Estado as expressões de consentimento em vincular-se a quaisquer dos Protocolos anexos a esta Convenção desde que, no momento de depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação desta Convenção ou de adesão a ela, o Estado notifique o Depositário de seu consentimento em vincular-se a quaisquer dois ou mais Protocolos.

  4. Em qualquer tempo após o depósito de seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação desta Convenção ou de adesão a ela, um Estado pode notificar o Depositário de seu consentimento em vincular-se com qualquer Protocolo anexo ao qual ele não esteja ainda vinculado.

  5. Qualquer Protocolo ao qual uma Alta Parte Contratante esteja vinculada forma parte integral desta Convenção.

Artigo 5

Entrada em Vigor

  1. Esta Convenção entrará em vigor seis meses após a data de depósito do vigésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

  2. Para qualquer Estado que deposite seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão após a data de depósito do vigésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, esta Convenção entrará em vigor seis meses após a data em que o Estado houver depositado seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

  3. Cada um dos Protocolos anexos a esta Convenção entrará em vigor seis meses após a data na qual vinte Estados notificarem seu consentimento em vincular-se ao referido Protocolo, de acordo com os parágrafos 3 ou 4 do Artigo desta Convenção.

  4. Para qualquer Estado que notifique seu consentimento em vincular-se a um Protocolo anexo a esta Convenção após a data em que vinte Estados houverem notificado seu consentimento em vincular-se ao Protocolo, o referido Protocolo entrará em vigor seis meses após a data em que o Estado houver notificado seu consentimento em vincular-se a ele.

Artigo 6

Disseminação

As Altas Partes Contratantes comprometem-se, em tempo de paz assim como em tempo de conflito armado, a disseminar esta Convenção e aqueles dentre seus Protocolos anexos aos quais estiverem vinculadas tão amplamente quanto possível em seus países respectivos e, em particular, a incluir o estudo dos mesmos em seus programas de instrução militar, de forma que tais instrumentos possam chegar ao conhecimento de suas Forças Armadas.

Artigo 7

Relações Jurídicas após a Entrada...

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