DECRETO LEGISLATIVO Nº 20, DE 25 DE MARÇO DE 1952. Aprova o Convenio de Cooperação Economica, o Protocolo Adicional Ao Tratado de Comercio e Navegação de 01.04.43,o Convenio Sobre Transportes Aereos e o Convenio de Transito de Passageiros e Turismo Firmados No Rio de Janeiro Entre Brasil e Chile Constituindo Parte Integrante do Convenio de Cooperaçã...

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta, nos termos do art. 66, inciso I, da Constituição Federal, e eu promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 20, DE 1952.

Art. 1º

São aprovados, nos termos das cópias devidamente autenticadas e a este anexas, o Convênio de Cooperação Econômica, o Protocolo Adicional ao Tratado de Comércio e Navegação, de 1º de março de 1943, o Convênio sobre Transporte Aéreos e o Convênio de Trânsito de Passageiros e Turismo firmados na cidade do Rio de Janeiro, a 4 de julho de 1947, entre o Brasil e o Chile.

Art. 2º

Constituem do Convênio de Cooperação Econômica e do Protocolo Adicional ao Tratado de Comércio e Navegação as notas na mesma data trocadas entre o Ministério da Relações Exteriores do Brasil e a Embaixada do Chile no Rio de Janeiro.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 25 de março de 1952.

João Café Filho

PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL

CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO ECONÔMICA ENTRE A REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E A REPÚBLICA DO CHILE

O Exmo. Sr. Presidente da República dos Estado Unidos do Brasil e o Exmo. Sr. Presidente da República do Chile, desejosos de tornar ainda mais fortes os laços de amizade e boa vizinhança que unem os dois povos, mediante o estabelecimento de normas que permitam coordenar e complementar as economias do Brasil e do Chile para satisfazer as suas necessidades recíprocas, facilitando para esse efeito o intercâmbio de mercadorias e serviços, resolveram concluir e firmar um convênio de cooperação econômica entre os dois países, e para esse fim nomearam seus Plenipotenciários, a saber:

O Exmo. Sr. Presidente dos Estados Unidos do Brasil, S. Exª Embaixador Raul Fernandes, Ministro de Estado das Relações Exteriores, e

O Exmo. Sr. Presidente do Chile, S. Exª Doutor Raul Juliete Gómez, Ministro da Relações Exteriores,

Os quais, depois de haverem trocado seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, convieram no que segue:

ARTIGO I

Cada Alta Parte Contratante, de acordo com o que dispõem as suas próprias leis e os seus tratados em vigor, atenderá às necessidades da outra com os seus saldos exportáveis, na forma e condições estabelecidas pelos artigos seguintes.

ARTIGO II

As necessidades de cada Alta Parte Contratante serão fixadas de comum acordo toda vez que seja necessário, com exceção das necessidades do Brasil de salitre e cobre em suas diversas formas e das necessidades do Chile de café e erva-mate, as quais serão determinadas pelo menos uma vez por ano nos primeiros quinze dias de janeiro.

ARTIGO III

Para os efeitos dos artigos I e II se entenderá por saldo exportável o excedente de produção que se verificar depois de satisfeitas as necessidades internas de consumo direto, das indústrias transformadoras e do comércio habitual de exportação do país exportador.

Para os mesmos efeitos se entenderão por necessidades do país importador as necessidades internas do consumo direto e das indústrias transformadoras para o abastecimento do país importador.

ARTIGO IV

A obrigação de exportar os produtos cujas necessidades forem determinadas na forma dos artigos anteriores se considerará contraída sempre que existir igualdade de preços, qualidade e condições, entre as quais se incluem os meios internacionais de pagamento ou as divisas com que serão saldadas as importações.

ARTIGO V

De acordo com o disposto nos artigos anteriores:

  1. O Governo do Chile se compromete a reservar anualmente para exportar para o Brasil todo o nitrato de sódio do Chile que esse país necessite importar para seu consumo interno, na agricultura e na indústria.

  2. O Governo do Chile se compromete, além disso, a que se mantenha no território brasileiro, até três anos depois de terminada a vigência deste Convênio, ou de se haver tornado efetiva a letra g deste artigo, um estoque mínimo de 25.000 toneladas de nitrato de sódio do Chile, sem ônus algum para o Governo do Brasil e que estará em qualquer momento à sua disposição.

    A obrigação do estoque considerar-se-á cumprida na parte que exceder de 1.000 toneladas que venha a ser retirada pelo Governo do Brasil sem um aviso prévio de três meses.

  3. Os preços para o nitrato de sódio do estoque serão os que vigorarem em cada oportunidade para o mercado internacional, e seu pagamento será feito à vista no momento de retirar o produto.

  4. A República do Brasil importará para seu consumo industrial e agrícola, em igualdade de condições, exclusivamente nitrato de sódio do Chile.

  5. O Governo do Brasil se compromete a não estabelecer usina ou usinas de fabricação de fertilizantes nitrogenados sintéticos, inclusive amoníaco e ácido nítrico sintético.

  6. Compromete-se, outrossim, o Governo do Brasil a não dar facilidades, nem conceder privilégios ou proteção aduaneira, a quaisquer pessoas, de natureza pública ou privada, para o estabelecimento de fábricas com o objeto de que trata a alínea e supra.

  7. O compromisso assumido nas letras e e f cessará automaticamente - com aviso imediato à outra parte - desde que qualquer país do continente sul - americano inicie em seu território a fabricação de azoto sintético, ou a construção de usina para esse fim.

  8. Não serão aplicáveis ao nitrato de sódio do Chile as disposições vigentes no Brasil relativas à marcação de sacos com tinta indeléveis.

  9. O Governo brasileiro determinará providências - por intermédio de Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil e do Departamento Técnico de Produção do Exército - no sentido de que sejam dadas todas as facilidades para a concessão de licenças de importação de nitrato de sódio do Chile.

ARTIGO VI

Ambos os Governos fomentarão a constituição de sociedades ou empresas de capital misto brasileiro e chileno com o propósito de desenvolver no Chile produções de interesse comum e com o objetivo de satisfazer as necessidades do mercado brasileiro.

ARTIGO VII

Os Governos do Brasil e do Chile adotarão medidas que as mercadorias que constituem o intercâmbio entre os dois países sejam seguradas, de preferência em companhias de seguros brasileiras ou chilenas, em igualdade de condições com as que possam ser obtidas no mercado de seguros de terceiros países.

ARTIGO VIII

Na medida em que permitirem as suas respectivas legislações e seus tratados vigentes, ambos os Governos tomarão as providências indicadas no sentido de obter que as operações de resseguro que as empresas radicadas em um dos dois países devam realizar no estrangeiro sejam feitas de preferência no outro país.

ARTIGO IX

Os meios de transportes de cada uma das Altas Partes Contratantes gozarão, no território da outra, do tratamento mais favorável permitido pelas suas respectivas legislações, executadas as situações de emergência.

ARTIGO X

De acordo com a legislação vigente em ambos os países, os seus Governos facilitarão a instalação em seus territórios de sucursais ou agências de bancos e organismos oficiais estabelecidos no outro.

ARTIGO XI

Os Governos do Brasil e do Chile se comprometem a considerar conjuntamente os problemas que possam surgir durante a vigência do presente Convênio no que diz respeito ao alcance de suas disposições em face das normas que vierem a ser estabelecidas para uma organização internacional de comércio mundial ou continental, a fim de dar ao referidos problemas as soluções que melhor convenham aos seus interesses comuns em harmonia com as mencionadas normas.

Até a conclusão de um acordo especial sobre a matéria - que deverá ser firmado no prazo mais curto possível - os nacionais de cada Alta Parte Contratante poderão registrar marcas comerciais ou de fábrica no território da outra Alta Parte Contratante, gozando de todos os direitos inerentes a tal registro, sem outra restrição além, da obrigação de observar as disposições e formalidades estabelecidas pelas legislações particulares de cada uma das Altas Partes Contratante.

ARTIGO XIII

Ambos os Governos a conceder todas as facilidades necessárias para que os técnicos de um dos dois países possam aperfeiçoar os seus conhecimentos em escolas técnicas ou indústrias existentes no outro.

Dentro deste propósito, o Governo do Brasil enviará ao Chile, e o Governo do Chile enviará ao Brasil, na vigência deste Convênio, um certo número de técnicos a ser determinado por troca de notas no prazo de trinta dias a contar da data de sua ratificação.

ARTIGO XIV

Os pagamentos relativos ao intercâmbio entre o Brasil e o Chile se efetuarão através do Banco do Brasil e do Banco Central do Chile, para cujo efeito continuarão em vigor os ajustes existentes entre ambas as instituições.

ARTIGO XV

As contas de intercâmbio abertas no Banco do Brasil e no Banco do Chile serão ajustadas periodicamente segundo o processo que for estabelecido por ambas as instituições, sendo sempre o saldo das referidas contas conversível em dólares americanos, na forma e nos prazos decididos de comum acordo pelos dois bancos mencionados.

ARTIGO XVI

O Banco do Brasil e o Banco Central do Chile entrarão em acordo para ajustar a aplicação desses entendimentos às normas estabelecidas por convênios multilaterais de que participam os dois Governos.

ARTIGO XVII

A fim de permitir o desenvolvimento do intercâmbio entre ambos os países, mesmo quando a posição do referido intercâmbio seja de desequilíbrio, o Banco do Brasil e o Banco Central do Chile, dentro de suas faculdades legais, conceder-se-ão créditos sem juros, cujas modalidades serão determinadas no futuro diretamente entre ambos os bancos, sem prejuízo dos créditos atualmente concedidos.

ARTIGO XVIII

O presente Convênio terá uma duração de três anos, devendo ser considerado prorrogado, de ano em ano, caso nenhuma das Altas Partes Contratantes manifeste o seu desejo de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT