DECRETO Nº 185, DE 26 DE JULHO DE 1991. Promulga o Convenio Constitutivo do Fundo Comum para Produtos de Base.

DECRETO Nº 185, DE 26 DE JULHO DE 1991

Promulga o Convênio Constitutivo do Fundo Comum para Produtos de Base.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição e

Considerando que o Convênio Constitutivo do Fundo Comum para Produtos de Base, concluído em Genebra, em 27 de junho de 1980, foi assinado pelo Governo brasileiro em 16 de abril de 1981;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Convênio, por meio do Decreto Legislativo nº 13, de 28 de maio de 1984;

Considerando que a Carta de Ratificação do cConvênio ora promulgado foi depositada em 28 de junho de 1984;

Considerando que o Convênio Constitutivo do Fundo Comum para Produtos de Base entrou em vigor para o Brasil em 19 de junho de 1989, na forma de seu artigo 57, parágrafo 1º,

DECRETA:

Art. 1º

O Convênio Constitutivo do Fundo Comum para Produtos de Base, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Sérgio de Queiroz Duarte

O anexo está publicado no DO de 29.7.1991, págs. 15060 a 15072.

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O CONVÊNIO CONSTITUTIVO DO FUNDO COMUM PARA PRODUTOS DE BASE/MRE.

CONVÊNIO CONSTITUTIVO DO FUNDO COMUM PARA PRODUTOS DE BASE

PREÂMBULO

As Partes,

Determinadas a promover a cooperação econômica e o entendimento entre todos os Estados, particularmente entre os países desenvolvidos e em desenvolvimento, com base nos princípios da eqüidade e da igualdade soberana e desse modo contribuir para o estabelecimento de uma Nova Ordem Econômica Internacional,

Reconhecendo a necessidade de formas aperfeiçoadas de cooperação internacional no campo dos produtos de base como condição essencial para o estabelecimento de uma Nova Ordem Econômica Internacional destinada a promover o desenvolvimento econômico e social, particularmente dos países em desenvolvimento,

Desejosas de promover uma ação global para melhorar as estruturas de mercado no comércio internacional de produtos de base de interesse para países em desenvolvimento,

Recordando a Resolução 93 (IV) sobre o Programa Integrado para Produtos de Base, adotado pela quarta sessão da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (daqui por diante mencionada como UNCTAD).

Acordam, por este meio, constituir o Fundo Comum para produtos de Base, cujas operações obedecerão à seguintes disposições:

CAPÍTULO I Artigo 1

Definições

ARTIGO I

Definições

Para os fins deste Convênio:

1 - ?Fundo? significa o Fundo Comum para produtos de Base constituído por este Convênio.

2 - ?Acordo ou Arranjo Internacional de Produtos de Base? (daqui por diante mencionado como AIPB) significa qualquer acordo ou arranjo intergovernamental destinado a promover a cooperação internacional com referência a um produto de base, cujas partes compreendem produtores e consumidores que efetuem parte substancial do comércio internacional do produto em questão.

3 - ?Organização Internacional de Produtos de Base? (daqui por diante mencionada como OIPB) significa a organização constituída por um AIPB para implementar as disposições do AIPB.

4 - ?OIPB Associada? significa uma OIPB que está associada ao Fundo segundo o Artigo 7.

5 - ?Acordo de Associação? significa o acordo concluído entre uma OIPB e o Fundo segundo o Artigo 7.

6 - ?Requisitos Financeiros Máximos? (daqui por diante mencionados como RFM) significa o montante máximo de fundos que pode ser sacado ou tomado em empréstimo do Fundo por uma OIPB Associada, o qual será determinado segundo o parágrafo 8, do Artigo 17.

7 - ?Órgão Internacional de Produto de Base? significa um órgão designado segundo o parágrafo 9, do Artigo 7.

8 - ?Unidade de Conta? significa a unidade de conta do Fundo, tal como definida segundo o parágrafo 1, do Artigo 8.

9 - ?Moedas Utilizáveis? significa (a) o marco alemão, o franco francês, o yen japonês, a libra estrelina, o dólar dos Estados Unidos da América e qualquer outra moeda que tenha sido designada, de tempo em tempo, por uma organização monetária internacional competente, como de utilização efetivamente ampla para efetuar pagamentos, em transações internacionais e de movimentação efetivamente ampla nos principais mercados de câmbio, e (b) qualquer outra moeda livremente disponível e efetivamente utilizável que a Junta Executiva designe por Maioria Qualificada após a aprovação do país cuja moeda o Fundo proponha designar como tal. O Conselho de Governadores designará uma organização monetária internacional competente no caso (a) acima e adotará por Maioria Qualificada regras e regulamentos relativos à designação das moedas no caso (b) acima, de acordo com a prática monetária internacional prevalecente. As moedas podem ser retiradas da lista de Moedas Utilizáveis pela Junta Executiva por Maioria Qualificada.

10 - ?Capital de Contribuição Direta? significa o capital especificado na alínea (a), do parágrafo 1 e no parágrafo 4 do Artigo 9.

11 - ?Ações Integralizadas? significa as ações correspondentes ao Capital de contribuição Direta especificadas na alínea (a), do parágrafo 2, do Artigo 9 e no parágrafo 2 do Artigo 10.

12 - ?Ações Integralizáveis? significa as ações de Capital de Contribuição Direta especificadas na alínea (b), do parágrafo 2, do Artigo 9 e na alínea (b), do parágrafo 2 do Artigo 10.

13 - ?Capital de Garantia? significa o capital fornecido ao Fundo, segundo o parágrafo 4, do Artigo 14, por Membros do Fundo que participem de uma OIPB associada.

14 - ?Garantias? significa garantias proporcionadas ao Fundo, segundo o parágrafo 5, do Artigo 14, por participantes de uma OIPB associada que não sejam Membros do Fundo.

15 - ?Stock Warrants? significa garantias de estoque, recebidos de armazéns e outros documentos de título que demonstrem a propriedade de estoques de produtos base.

16 - ?Total de votos? significa a soma dos votos de todos os Membros do Fundo.

17 - ?Maioria Simples? significa a soma dos votos de todos os votos depositados.

18 - ?Maioria Qualificada? significa pelo menos dois terços de todos os votos depositados.

19 - ?Maioria Altamente Qualificada? significa pelo menos três quartos de todos os votos depositados.

20 - ?Votos depositados? significa votos afirmativos e negativos.

CAPÍTULO II Artigos 2 e 3

Objetivos e Funções

ARTIGO 2

Objetivos

Os objetivos do Fundo serão:

  1. Servir como instrumento-chave para alcançar os objetivos acordados do Programa Integrado para Produtos de base tais como incorporados na Resolução 93 (IV) da UNCTAD;

  2. Facilitar a conclusão e o funcionamento de AIPBs, particularmente no que concerne aos produtos de base de interesse especial para países em desenvolvimento.

ARTIGO 3

Funções

Em busca de seus objetivos, o Fundo exercerá as seguintes funções:

  1. Contribuir, através de sua Primeira Conta, tal como adiante estabelecido, para o financiamento de estoques reguladores internacionais e de estoques nacionais coordenados internacionalmente, através das AIPBs;

  2. Financiar, através de sua Segunda Conta, iniciativas no campo dos produtos de base, que não sejam referentes a estoques, tal como adiante estabelecido;

  3. Promover coordenação e consultas, através de sua Segunda Conta, com respeito a iniciativas no campo dos produtos de base, que não as referentes a estoques, e a seu financiamento, com vistas a proporcionar ponto focal para produtos de base.

CAPÍTULO III Artigos 4 a 6

Participação

ARTIGO 4

Requisitos para Participação

O Fundo estará aberto à participação de:

  1. Todos os Estados-membros das Nações Unidas ou de quaisquer de suas agências especializadas ou da Agência Internacional de Energia Atômica; e

  2. Qualquer organização intergovernamental de integração econômica regional com competência nos campos de atividades do Fundo. Não se requererá de tais organizações intergovernamentais que contraiam quaisquer obrigações financeiras com o Fundo; tampouco terão elas direito a voto.

ARTIGO 5

Membros

Os Membros do Fundo (daqui por diante mencionados como Membros) serão:

  1. Os Estados que houverem ratificado, aceitado ou aprovado este Convênio segundo o Artigo 54;

  2. Os Estados que houverem aderido a este Convênio segundo o Artigo 56;

  3. As organizações intergovernamentais mencionadas no inciso b), do Artigo 4 que houverem ratificado, aceitado ou aprovado este Convênio segundo o Artigo 54;

  4. As organizações intergovernamentais mencionadas no inciso b), do Artigo 4 que houverem aderido a este Convênio segundo o Artigo 56.

ARTIGO 6

Limitações de Responsabilidades

Nenhum Membro será responsável, apenas em razão de sua participação, por atos e obrigações do fundo.

CAPÍTULO IV Artigo 7

Relação das OIPBs e dos Órgãos Internacionais de Produtos de Base com o Fundo

ARTIGO 7

Relação das OIPBs e dos Órgãos Internacionais de Produtos de Base com o Fundo

1 - Os recursos da Primeira Conta do Fundo serão utilizados apenas por OIPBs constituídas para implementar as disposições de AIPBs que estabelecem ou estoques reguladores internacionais ou estoques nacionais coordenados internacionalmente e que tenham concluído um Acordo de Associação. O Acordo de Associação obedecerá aos termos deste Convênio e aos de quaisquer regras ou regulamentos com ele compatíveis que sejam adotados pelo Conselho de Governadores.

2 - Uma OIPB estabelecida para implementar as disposições de um AIPB que estabeleça estoques reguladores internacionais pode tornar-se associada ao Fundo para os fins da Primeira Conta, contanto que a AIPB seja negociado ou renegociado com base no princípio do...

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