DECRETO LEGISLATIVO Nº 72, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1972. Aprova o Texto do Convenio Sobre a Entrada de Navios Nucleares em Aguas Brasileiras e Sua Permanencia em Portos Brasileiros, Celebrado, Entre os Governos da Republica Federativa do Brasil e da Republica Federal da Alemanha, em Brasilia, a 7 de Junho de 1972.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 72, DE 1972.

Aprova o texto do Convênio sobre a Entrada de Navios Nucleares, em Águas Brasileiras e sua Permanência em Portos Brasileiros, celebrado entre os Governos da República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha, em Brasília, a 7 de junho de 1972.

Art. 1º

É aprovado o texto do Convênio sobre a Entrada de Navios Nucleares em Águas Brasileiras e sua Permanência em Portos Brasileiros, celebrado entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Federal da Alemanha, em Brasília, a 7 de junho de 1972.

Art. 2º

Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 28 de novembro de 1972.

Petrônio Portella

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

CONVÊNIO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA SOBRE A ENTRADA DE NAVIOS NUCLEARES EM ÁGUAS BRASILEIRAS E SUA PERMANÊNCIA EM PORTOS BRASILEIROS

Os Governos da República Federativa do Brasil e da República Federal da Alemanha, movidos pelo interesse comum no desenvolvimento do uso pacífico da energia nuclear, inlcusive seu aproveitamento na navegação mercante, convieram no seguinte:

ARTIGO 1º

Para os efeitos do presente Convênio entender-se-á:

  1. por ?autoridade?, o órgão da República Federativa do Brasil competente para a execução do presente Convênio;

  2. por ?país de registro?, a República Federal da Alemanha, em seu caráter de país que autoriza a exploração do navio sob seu pavilhão;

  3. por ?navio?, o navio nuclear ?Otto Hahn?, de registro da República Federal da Alemanha, bem como qualquer outro navio que seja incluído neste Convênio nos termos do artigo 11;

  4. por ?operador?, a pessoa que o país de registro tenha autorizado a operar o navio;

  5. por ?Convenção de Bruxelas?, a ?Convenção sobre a Responsabilidade dos Operadores de Navios Nucleares?, aberta à assinatura em Bruxelas, em 25 de maio de 1962;

  6. por ?Convenção S.O.L..A.S.?, a ?Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar?, assinada pela República Federativa do Brasil e pela República Federal da Alemanha, em Londres, em 17 de junho de 1960;

  7. por ?normas da CNEN?, as ?Normas para Uso de Portos, Baías e Águas Territoriais Brasileiras por Navios Nucleares?, aprovadas pela Resolução 4-71 da Comissão Deliberativa da Comissão Nacional de Energia Nuclear da República Federativa do Brasil, em 14 de janeiro de 1971;

  8. por ?águas brasileiras?, a extensão ao largo da costa brasileira em uma faixa de 200 (duzentas) milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha da baixa-mar do litoral continental e insular brasileiro, adotada como referência nas cartas náuticas brasileiras, não afetando esta definição os direitos e pontos de vista das Partes Contratantes com relação ao seus conceitos de mar territorial e à sua competência no alto-mar;

  9. por ?combustível nuclear?, qualquer material capaz de produzir energia, mediante processo auto-sustentado de fissão nuclear utilizado pelo navio ou a ele destinado;

  10. por ?produtos ou rejeitos radioativos?, todo o material, inclusive o combustível nuclear, cuja radioatividade tenha-se originado por irradiação neutrônica durante o processo de utilização do combustível nuclear a bordo do navio;

  11. por ?dano nuclear?, a perda de vida humana ou lesão corporal e a perda ou prejuízo material que resultem da radioatividade ou da combinação deste com propriedades tóxicas, explosivas ou outras propriedades perigosas do combustível nuclear, dos produtos ou rejeitos radioativos; os demais danos, prejuízos ou gastos resultantes somente serão incluídos nesta definição quando e na medida em que assim for disposto na legislação nacional pertinente;

  12. por ?acidente nuclear?, qualquer evento ou série de eventos que tenham origem comum e que provoquem danos nucleares.

ARTIGO 2º
  1. A não ser que seja disposto diferentemente no presente Convênio, aplicar-se-ão ao navio as normas da legislação local, em particular as normas da CNEN.

  2. A entrada no navio em águas brasileiras requererá a autorização...

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