DECRETO Nº 64353, DE 14 DE ABRIL DE 1969. Promulga o Convenio de Intercambio Cultural Com a Argentina.

Decreto Nº 64.353, DE 14 DE ABRIL DE 1969.

Promulga o Convênio de Intercâmbio Cultural com a Argentina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 35 de 1968 o Convênio de Intercâmbio Cultural assinado com a República Argentina, no Rio de Janeiro, em 25 de janeiro de 1968;

E HAVENDO o referido Acôrdo entrado em vigor a 24 de fevereiro de 1969, conforme seu artigo XXII;

DECRETA que o mesmo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém;

Brasília, 14 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

  1. COSTA E SILVA

José de Magalhães Pinto

CONVÊNIO DE INTERCÂMBIO COLTURAL BRASIL E ARGENTINA

O Governo do Brasil e o Governo da República Argentina

Convencidos de que para o mais amlo desenvolvimento da cultura americana e da política interamericana é fundamental e necessário um conhecimento mais íntimo entre os dois país; e

Animados do desejo de incrementar o intercâmbio cultural, artístico e científico entre ambos os países, tornando cada vez mai firme e tradicional amizade que une o Brasil e a Argentina,

Resolveram celebrar um Convênio de Intercâmbio Cultural e, para esse fim nomeiam seus Plenipotenciários, a saber:

Sua Excelência o Presidente da República do Brasil, Marechal Arthur da Costa e Silva, Sua Excelência o Senhor José de Magalhães Pinto. Ministério de Estado das Relações Exteriores;

Sua Excelência o Presidente da Nação Argentina, General Juan Carlos Ongania, Sua Excelência o Senhor Nicanor Costa Mendez, Ministro das Relações Exteriores e Culto.

Os quais, após haverem trocado seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma acordaram no seguinte:

ARTIGO I

Cada Parte Contratante se compromente a promover o intercámbio cultural entre brasileiros e argentinos, apoiando a obra que, em seu territorio, realizem as instituições culturais, educativas, cienticas ou históricas consagradas à difusão do idioma e dos valores culturais e artisticos da outra Parte.

ARTIGO II

Cada uma das partes contratantes procurará com referência à outra:

  1. incluir no curriculum do curso secundário o ensino do idioma da outra parte, em caráter opcional, objetivando uma rápida assimilação do conteúdo comum dos idiomas portugues e castelhano; b) ministrar em cursos de especialização ou de pograduação o ensino de sua leteratura e sua história e promover, em niível de extensão universitária, cursos sobre a cultura nacional da outra Parte; c) propor a criação de cátedras de português e de cultura brasileira nas Faculdades de Humanidades argentina nas Faculdades de Filosofia, Ciências e Letras brasilerias; d) os professores indicados para desenvolver esse tipo de intercâmbio educacional terão suas passagens e estipêndios fornecidos pelo país de origem e estada assegurada pela Parte que os receber. O intercâmbio em questão deverá ser previsto em base permanente, para assegurar-lhe continuidade.

ARTIGO III

Cada Parte Contratante procurará incentivar a criação e a manutenção no território da outra Parte, de instituições para o ensino e a difusão do seu idioma e cultura.

  1. As instituições emc ausa criadas no território da outra Parte Contratante procurarão, sempre que possível, articular-se com as...

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