DECRETO Nº 65446, DE 13 DE OUTUBRO DE 1969. Promulga o Convenio de Intercambio Cultural Com a Bolivia.
DECRETO Nº 65.446 - DE 13 DE OUTUBRO DE 1969.
Promulga o Convênio de Intercâmbio Cultural com a Bolívia.
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo número 43, de 1964, o Convênio de Intercâmbio Cultural, assinado entre a República Federativa do Brasil e a Bolívia, em La Paz, a 29 de março de 1956; e havendo o referido Convênio entrado em vigor, conforme o seu artigo XVIII, em 19 de agôsto de 1969;
Usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição;
DECRETAM
que o mesmo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contem.
Brasília, 13 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Augusto hamann rademaker grÜnewald
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
José de Magalhães Pinto
Os Governos dos Estados Unidos do Brasil e da Bolívia, inspirados no espírito de amizade que rege as relações mútuas dos dois países, e imbuídos do desejo de promover uma aproximação maior entre seus respectivos povos no campo das atividades artísticas, científicas, literárias e educativas, resolveram celebrar um Convênio de Intercâmbio Cultural e, para tal fim, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:
O Excelentíssimo Senhor Juscelino Kubitschek de Oliveira, Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil a sua Excelência o Senhor José Carlos de Macedo Soares Ministro de Estado das Relações Exteriores, e,
O Excelentíssimo Senhor Hernán Siles Zuazo, Presidente Constitucional da República da Bolívia, a sua Excelência o Senhor Manuel Barrau Peláez, Ministro de Estado no Despacho das Relações Exteriores.
Os quais, após haverem exibido seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, convieram o seguinte:
As Altas Partes Contratantes reconhecem a conveniência de intensificar as suas relações culturais mediante o intercâmbio de pessoas, trocas de informações e permuta de material educativo cultural e artístico.
Cada uma das Altas Partes Contratantes procurará neste sentido, fomentar, nas escolas primárias e secundárias o estudo da língua, literatura, história e geografia da outra Alta Parte Contratante
Em nível superior, as Altas Partes Contratantes procurarão conceder, na medida do possível, em todas as facilidades necessárias ao intercâmbio de professores, cientistas, artistas e universitários, para que possam realizar conferências, ministrar cursos especializados, dedicar-se a pesquisas, conferências, exibir obras de arte, promover consertos e recitais e apresentar elencos teatrais.
Cada Alta Parte Contratante estimulará os contactos já existentes entre as instituições culturais, oficiais ou particulares, de ambos os Países, bem como permitirá a criação e expansão em seu território, de associações da outra Alta Parte Contratante cujas atividades tenham em vista a realização dos fins previstos no presente Convênio, com a eventual ajuda, financeira ou não, de órgãos oficiais, entidades privadas ou de particulares, mediante:
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intercâmbio...
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