DECRETO Nº 65446, DE 13 DE OUTUBRO DE 1969. Promulga o Convenio de Intercambio Cultural Com a Bolivia.

DECRETO Nº 65.446 - DE 13 DE OUTUBRO DE 1969.

Promulga o Convênio de Intercâmbio Cultural com a Bolívia.

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo número 43, de 1964, o Convênio de Intercâmbio Cultural, assinado entre a República Federativa do Brasil e a Bolívia, em La Paz, a 29 de março de 1956; e havendo o referido Convênio entrado em vigor, conforme o seu artigo XVIII, em 19 de agôsto de 1969;

Usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição;

DECRETAM

que o mesmo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contem.

Brasília, 13 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

Augusto hamann rademaker grÜnewald

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

José de Magalhães Pinto

Os Governos dos Estados Unidos do Brasil e da Bolívia, inspirados no espírito de amizade que rege as relações mútuas dos dois países, e imbuídos do desejo de promover uma aproximação maior entre seus respectivos povos no campo das atividades artísticas, científicas, literárias e educativas, resolveram celebrar um Convênio de Intercâmbio Cultural e, para tal fim, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:

O Excelentíssimo Senhor Juscelino Kubitschek de Oliveira, Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil a sua Excelência o Senhor José Carlos de Macedo Soares Ministro de Estado das Relações Exteriores, e,

O Excelentíssimo Senhor Hernán Siles Zuazo, Presidente Constitucional da República da Bolívia, a sua Excelência o Senhor Manuel Barrau Peláez, Ministro de Estado no Despacho das Relações Exteriores.

Os quais, após haverem exibido seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, convieram o seguinte:

ARTIGO I

As Altas Partes Contratantes reconhecem a conveniência de intensificar as suas relações culturais mediante o intercâmbio de pessoas, trocas de informações e permuta de material educativo cultural e artístico.

ARTIGO II

Cada uma das Altas Partes Contratantes procurará neste sentido, fomentar, nas escolas primárias e secundárias o estudo da língua, literatura, história e geografia da outra Alta Parte Contratante

ARTIGO III

Em nível superior, as Altas Partes Contratantes procurarão conceder, na medida do possível, em todas as facilidades necessárias ao intercâmbio de professores, cientistas, artistas e universitários, para que possam realizar conferências, ministrar cursos especializados, dedicar-se a pesquisas, conferências, exibir obras de arte, promover consertos e recitais e apresentar elencos teatrais.

ARTIGO IV

Cada Alta Parte Contratante estimulará os contactos já existentes entre as instituições culturais, oficiais ou particulares, de ambos os Países, bem como permitirá a criação e expansão em seu território, de associações da outra Alta Parte Contratante cujas atividades tenham em vista a realização dos fins previstos no presente Convênio, com a eventual ajuda, financeira ou não, de órgãos oficiais, entidades privadas ou de particulares, mediante:

  1. intercâmbio...

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