DECRETO LEGISLATIVO Nº 70, DE 14 DE SETEMBRO DE 1976. Aprova o Texto do Convenio Internacional do Cafe de 1976, Aprovado por Ocasião da Sessão Plenaria, de 3 de Dezembro de 1975, do Conselho da Organização Internacional do Cafe.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 70, DE 1976

Aprova o texto do Convênio Internacional do Café de 1976, aprovado por ocasião da sessão plenária de 3 de dezembro de 1975 do Conselho da Organização Internacional do Café.

Art. 1º

É aprovado o texto do Convênio Internacional do Café de 1976, aprovado por ocasião da sessão plenária de 3 de dezembro de 1975, do Conselho da Organização Internacional do Café.

Art. 2º

Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 14 de setembro de 1976.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

PRESIDENTE

CONVÊNIO INTERNACIONAL DO CAFÉ DE 1976

PREÂMBULO

Os governos signatários deste convênio,

RECONHECENDO a excepcional importância do café para as economias de muitos países que dependem consideravelmente deste produto para suas receitas de exportação e, por conseguinte, para a continuação de seus programas de desenvolvimento econômico e social;

CONSIDERANDO que uma estreita cooperação internacional no comércio de café fomentará a diversificação econômica e o desenvolvimento dos países produtores de café, reforcará as relações políticas e econômicas entre produtores e consumidores e contribuirá para aumentar o consumo de café;

RECONHECENDO a conveniência de evitar entre a produção e o consurno desequilibrio capaz de provocar acentuadas flutuações de preço, prejudiciais a produtores e consumidores;

Convencidos de que a adoção de certas medidas no plano internacional pode concorrer para corrigir os efeitos de tal desequilíbrio e para garantir receita adequada aos produtores por meio de preços remunerativos;

RECONHECENDO as vantagens decorrentes da cooperação internacional que resultou da aplicação dos convênios internacionais do café de 1962 e de 1968,

Acordam o seguinte:

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

Objetivos

ARTIGO 1º

Objetivos

Os objetivos deste convênio são:

  1. ) alcançar um equilíbrio razoável entre a oferta e a procura mundiais de café, em bases que assegurem aos consumidores o abastecimento adequado de café a preços equitativos e, aos produtores, mercados para o café a preços remunerativos, e que contribuam para um equilíbrio a longo prazo entre a produção e o consumo;

  2. ) evitar flutuações excessivas dos níveis mundiais de abastecimento, estoques e preços, que são prejudiciais tanto a produtores como a consumidores;

  3. ) contribuir para o desenvolvimento dos recursos produtivos e para elevar e manter os níveis de emprego e de renda nos países membros, concorrendo, desse modo, para a obtenção de salários justos, padrões de vida mais elevados e melhores condições de trabalho;

  4. ) elevar o poder aquisitivo dos países exportadores de café, pela manutencão dos preços, em conformidade com os termos do parágrafo 1º deste artigo, e pelo incremento do consumo;

  5. ) fomentar e aumentar, por todos os meios possíveis, o consumo de café, e

  6. ) em termos gerais, reconhecendo a relação entre o comércio de café e a estabilidade econômica dos mercados de produtos industriais, incentivar a cooperação internacional no domínio dos problemas mundiais do café.

ARTIGO 2º

Compromissos Gerais dos Membros

  1. ) Os membros se comprometem a conduzir sua política comercial de maneira a que possam ser alcançados os objetivos enunciados no artigo 1º Os membros se comprometem, ademais, a alcançar esses objetivos por meio da rigorosa observância das obrigações e disposições deste convênio.

  2. ) Os membros reconhecem a necessidade de adotar políticas que mantenham os preços em níveis que assegurem remuneração adequada aos produtores, e procurem assegurar que os preços de café aos consumidores não prejudiquem o aumento desejável de consumo.

  3. ) Os membros exportadores comprometem-se a não adotar nem manter quaisquer disposições governamentais que possam permitir a venda de café a países não-membros em condições comerciais mais favoráveis do que aquelas que estão preparados a oferecer, ao mesmo tempo, aos membros importadores, tomadas em consideração as práticas comerciais correntes.

  4. ) O Conselho procederá à revisão periódica da observância das disposições do parágrafo 3º deste artigo, podendo requerer dos membros o fornecimento das Informações adequadas, nos termos do artigo 53.

  5. ) Os membros reconhecem que os certificados de origem são uma fonte vital de informações sobre o comércio de café. Nos períodos em que as quotas estiverem suspensas, recai sobre os membros exportadores a responsabilidade pela correta utilização dos certificados de origem. Contudo, embora estejam desobrigados de exigir que esses certificados acompanhem as partes de café quando as quotas não estiverem em vigor, os membros importadores cooperação plenamente com a organização no recolhimento e na verificação dos certificados relativos a partidas recebidas de países exportadores membros, a fim de assegurar a todos os países membros acesso ao maior número de informações possível.

CAPÍTULO II Artigo 3

Definições

ARTIGO 3º

Definições

Para os fins deste convênio:

  1. ) ?Café? significa o grão e a cereja do cafeeiro, seja em pergaminho, verde ou torrado, e inclui o café moído, o descafeinado, o líquido e o solúvel. Estes termos têm o seguinte significado:

    1. ?café verde? significa todo café na forma de grão descascado antes de ser torrado;

    2. ?café em cereja seca? significa o fruto seco do cafeeiro; obtém-se o equivalente do café em cereja seca em café verde, multiplicando o peso líquido da cereja seca do café por 0,50;

    3. ?café em pergaminho? obtém-se o equivalente do café em pergaminho em café verde, multiplicando o peso líquido do café em pergaminho por 0,80;

    4. ?café torrado? significa o café verde torrado em qualquer grau e inclui o café moído; obtém-se o equivalente do café torrado em café verde, multiplicando o peso liquido do café torrado por 1,19;

    5. ?café descafeinado? significa o café verde, torrado ou solúvel do qual se tenha extraído a cafeína; obtém-se o equivalente do café descafeinado em café verde, multiplicando o peso líquido do café verde, torrado ou solúvel descafeinado, respectivamente por 1,00, 1,19 ou 3,00; *

    6. ?café líquido?. significa as partículas solúveis em água, obtidas do café torrado e apresentadas sob forma líquida; obtém-se o equivalente do café líquido em café verde, multiplicando o peso líquido das partículas desidratadas, contidas no café líquido, por 3,00; *

    7. ?café solúvel? significa as partículas desidratadas, solúveis em água, obtidas do café torrado; obtém-se o equivalente do café solúvel café verde, multiplicando o peso líquido do café solúvel por 3,00; *

  2. ) ?Saca? significa 60 quilos, ou 132,276 libras, de café verde; ?tonelada? significa uma tonelada métrica de 1.000 quilogramas, ou 2.204,6 libras; e ?libra? significa 453,597 gramas.

  3. ) ?Ano cafeeiro? significa o período de um ano, de 1º de outubro a 30 de setembro.

  4. ) ?Organização?, ?Conselho? e ?Junta? significa, respectivamente, a Organização Internacional do Café, o Conselho Internacional do Café e a Junta Executiva.

  5. ) ?Membro? significa uma parte contratante, inclusive uma organização intergovernamental, mencionada no parágrafo 3º do art. 4º; um ou mais territórios designados com respeito aos quais tenha sido feita uma declaração de participação separada, nos termos do artigo 5º; ou duas ou mais partes contratantes ou territórios designados, ou ambos, que participem da Organização como grupo membro, nos termos dos arts. 6º ou 7º

  6. ) ?Membro exportador? ou ?país exportador? significa, respectivamente, um membro ou país que seja exportador líquido de café, isto é, cujas exportações excedam as importações.

  7. ) ?Membro importador? ou ?país importador? significa, respectivamente, um membro ou país que seja importador líquido de café, isto é, cujas importações excedam as exportações.

  8. ) ?Membro produtor? ou ?país produtor? significa, respectivamente, um membro ou país que produza café em quantidades comercialmente significativas.

  9. ) ?Maioria distribuída simples? significa a maioria dos votos expressos pelos membros exportadores presentes e votantes, e a maioria dos votos expressos pelos membros importadores presentes e votantes, contados separadamente.

  10. ) ?Maioria distribuída de dois terços? significa a maioria de dois terços dos votos expressos pelos membros exportadores presentes e votantes, e a maioria de dois terços dos votos expressos pelos membros importadores presentes e votantes, contados separadamente.

  11. ) ?Entrada em vigor? significa, salvo disposição em contrário, a data em que este convênio entrar em vigor, seja provisória ou definitivamente.

  12. ) ?Produção exportável? significa a produção total de café de um país exportador em determinado ano cafeeiro ou ano-safra, menos o volume destinado ao consumo interno no mesmo ano.

  13. ) ?Disponibilidade para exportação? significa a produção exportável de um país exportador, em determinado ano cafeeiro, acrescida dos estoques acumulados em anos anteriores.

  14. ) ?Direito de exportação? significa o volume total de café que um membro está autorizado a exportar, nos termos das várias disposições deste convênio, excluídas as exportações que, nos termos do art. 44, não são debatidas a a quotas.

  15. ) ?Insuficiência? significa a diferença entre o direito de exportação anual de um membro exportador, em determinado ano cafeeiro, e o volume de café exportado por esse membro, com destino a mercados em regime de quota, durante esse ano cafeeiro.

CAPÍTULO III Artigos 4 a 7

Membros

ARTIGO 4º

Participação na Organização

  1. ) Cada parte contratante, juntamente com os territórios aos quais se aplica este convênio, nos termos do parágrafo 1º do art. 64, constituirá um único membro da organização, salvo disposição em contrário...

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