DECRETO Nº 73400, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973. Promulga o Convenio Internacional para a Constituição do Instituto Italo-latino-americano.

DECRETO Nº 73.400 - DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973

Promulga o Convênio Internacional para a constituição do Instituto Ítalo-Latino-Americano.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, havendo sido aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 40, de 26 de agosto de 1966, o Convênio Internacional para a Constituição do Instituto Ítalo-Latino-Americano, concluído em Roma, a 1º de junho de 1966;

E havendo o referido Convênio entrado em vigor, para o Brasil, em 13 de dezembro de 1966;

Decreta:

Que o Convênio, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, 31 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici

Mário Gibson Barbosa

Os Governos da República Italiana e das Repúblicas Latino-Americanas de Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Cuba, El Salvador, Equador, Guatemala, Haiti, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana, Uruguai e Venezuela.

Recordando a comunhão de suas tradições e de seus interesses de ordem cultural, científica, econômica, técnica e social;

Constatando, dentro do mais amplo respeito à soberania de cada País, à conveniência de estimular e coordenar as contribuições individuais ao progresso comum;

Reconhecendo o benefício mútuo que traria a criação de um organismo para promover a cooperação cultural, científica, econômica, técnica e social;

Decidiram fundar em Roma um Organismo internacional, denominado Instituto Ítalo-Latino Americano, que responda àquelas premissas e, para tal fim, resolveram o seguinte:

ARTIGO I

Membros e finalidades do Instituto

  1. Fica constituído em Roma o Instituto Ítalo-Latino Americano, do qual são membros a Itália e os Países da América Latina, depois que tenham ratificado o presente Convênio.

  2. As finalidades do Instituto são as seguintes:

  1. desenvolver e coordenar a investigação e a documentação dos problemas e das realizações e perspectivas dos Países membros nos campos cultural, científico, econômico, técnico e social;

  2. divulgar entres os Países membros os resultados da investigação e a documentação correspondente;

  3. individuar, à luz desses resultados, as possibilidades concretas de intercâmbio, de assistência recíproca, e de ação comum ou parcial nos campos cultural científico, econômico, técnico e social, em cuprimento do disposto no parágrafo 3 do artigo 5 do presente Convênio.

ARTIGO II

Atividades do Instituto

A fim de cumprir as finalidades indicadas no artigo precedente, o Instituto:

  1. organizará, em sua própria sede, um centro de estudos e documentação, e uma biblioteca especializada sobre a história, as instituições, os problemas latino-americanos e as relações ítalo-latino-americanas;

  2. promoverá, com seus próprios meios ou em colaboração com as Administrações competentes dos Estados membros, o intercâmbio de artistas, escritores, cientistas em geral, homens de negócio, técnicos e líderes sociais e, em particular:

  3. convidará, hospendando-as eventualmente na própria sede, pessoas das categorias citadas, que sejam cidadãos dos Países membros e que pretendam desenvolver atividades de estudo e de pesquisa;

    ii) prestará assistência a cidadãos italianos e dos outros Países participantes, que se dirijam aos países da América Latina com as mesmas finalidades;

    iii) assistirá, moral e materialmente, aos bolsistas dos Países membros que realizem estudos especializados na Itália, quer sob os auspícios do citado Instituto, quer no âmbito do intercâmbio cultural normal;

  4. cuidará da publicação, diretamente ou sob seus próprios auspícios de estudos e documentos referentes às matérias mencionadas no artigo 1;

  5. favorecerá a realização de reuniões e o intercâmbio de dados, idéias e experiências entre...

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