DECRETO LEGISLATIVO Nº 15, DE 27 DE MARÇO DE 1950. Aprova Convenio Sobre Marcas de Industria e de Comercio e Privilegios de Invenção Firmado No Rio Entre o Brasil e o Panama em 190848.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta, nos têrmos do art. 66, item I, da Constituição Federal, e eu promulgo o seguinte.

DECRETO LEGISLATIVO Nº 15, DE 1950.

Art. 1º

É aprovado o Convênio sôbre Marcas de Indústria e de Comércio e Privilégio de Invenção, firmado no Rio de Janeiro, entre o Brasil e a República do Panamá, em 19 de agôsto de 1948.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 27 de março de 1950.

NEREU RAMOS

Presidente do Senado Federal

Convênio sôbre marcas de Indústria e de Comércio e Privilégios de Invenção entre a República dos Estados Unidos do Brasil e a República do Panamá.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil e o Presidente do Panamá, no propósito de rebustecer as tradicionais relações de amizade que ligam os seus respectivos povos e assegurar a reciprocidade de tratamento para os interêsses do seus nacionais, resolveram concluir e assinar um Convênio sôbre marcas de indústria e de comércio e privilégios de invenção e, para êsse fim, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:

O Excelentíssimo Senhor PRESIDENTE DA REPÚBLICA dos Estados Unidos do Brasil. Sua Excelência o Senhor Embaixador Doutor Raul Fernandes, Ministro de Relações Exteriores do Brasil, e

O Excelentíssimo Senhor Presidente da República do Panamá, Sua Excelência o Senhor Doutor Abdiel J. Arias, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário do Panamá.

Os quais, depois de haverem trocado seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

ARTIGO I

Todo industrial ou comerciante, estabelecido em qualquer dos Estados Contratantes, que tiver devidamente registrada, como nacional, num dos Mencionados Estados, marca de fábrica ou de comércio, terá direito a obter, no outro Estado, a mesma proteção, sem prejuízo dos direitos de terceiros e mediante as condições e formalidades exigidas pela respectiva legislação interna.

ARTIGO II

O nome comercial será protegido em qualquer, dos dois Estados Contratantes sem obrigação de depósito ou registro, faça ou não parte de marca de indústria ou de comércio uma vez provada a existência legal da firma ou sociedade do país de origem e sempre de acôrdo com a sua legislação interna.

ARTIGO III

Para fins de repressão, de acôrdo com a respectiva legislação, fica entendido que constitui ato de concorrência desleal todo procedimento...

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