DECRETO LEGISLATIVO Nº 85, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1976. Aprova o Texto do Convenio Sobre Transportes Maritimos, Assinado Entre a Republica Federativa do Brasil e a Republica Democratica Alemã.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, JOSÉ MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 85, DE 1976

Aprova o texto do Convênio sobre Transportes Marítimos assinado entre a República Federativa do Brasil e a República Democrática Alemã.

Art. 1º

É aprovado o texto do Convênio sobre Transportes Marítimos firmado entre a República Federativa do Brasil e a República Democrática Alemã, em Brasília, a 23 de julho de 1976.

Art. 2º

Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 30 de novembro de 1976

José de Magalhães Pinto

PRESIDENTE

CONVÊNIO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA ALEMÃ E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SOBRE TRANSPORTE MARÍTIMO

O Governo da república Democrática alemã e o governo da República federativa do Brasil (a seguir denominados partes contratantes), movidos pela intenção de cooperar para o desenvolvimento das relações entre a República Democrática Alemã e a República Federativa do Brasil no setor do transporte marítimo, com base nos princípios do direito internacional, especialmente da igualdade de direito e de mútuos benefícios, acordaram em concluir este convênio.

ARTIGO I

Consideram-se, para efeito deste convênio, ?navio de bandeira das partes contratantes? todo navio registrado em cada uma das partes contratantes, de acordo com sua legislação vigente, não estando incluídos:

  1. navios de guerra;

  2. outros navios quando sem serviço exclusivo das Forças Armadas;

  3. navios de pesquisa (hidrográficos, oceanográficos e científicos);

  4. barcos de pesca.

ARTIGO II
  1. O transporte marítimo de todas as mercadorias (excluídos o petróleo e seus derivados) decorrente do intercâmbio comercial entre as partes contratantes, será efeutado por suas marinhas mercantes, considerando equidade na tonelagem empregada e igualmente de participação nas toneladas transportadas, bem como nas receitas de fretes auferidas, independentemente das condições de venda, em ambos os sentidos do tráfego.

  2. A fim de cumprir no inciso I deste artigo, as autoridades competentes das partes contratantes nomearão as respectivas empresas marítimas nacionais que estarão autorizadas a efetuar o transporte de mercadorias entre os portos da República Democrática alemã e os portos da República Federativa do Brasil.

  3. As disposições deste artigo não afetam a participação de navios de terceira bandeira no transporte entre os portos da República Democrática alemã e os portos da República Federativa do Brasil.

ARTIGO III

A aplicação das disposições do presente convênio não implicará em discriminação de cargas nem em demora de embarque que ultrapassem um prazo a ser estabelecido entre as empresas marítimas das partes contratantes e não resultará na aplicação de níveis inadequados de tarifas de fretes em detrimento do intercâmbio comercial entre os dois países.

ARTIGO IV
  1. Os navios de bandeira de uma parte contratante, assim como os navios afretados pelas empresas marítimas autorizadas dessa parte contratante, suas tripulações e cargas, estarão sujeitos na entrada, na estadia e na saída dos portos da outra parte contratante, às mesmas condições concedidas aos navios mercantes de bandeira da nação mais favorecida, suas tripulações e cargas.

  2. As disposições do inciso 1 artigo se aplicarão, entre outras, a respeito:

    1. das taxas e despesas de cada espécie, cobradas em nome ou à conta dos órgãos ou organizações estatais;

    2. da atracação e da saída, da carga e da descarga dos navios nos portos e nos ancoradouros;

    3. do emprego dos serviços de praticagem e reboque, dos canais, das represas, das pontes, dos sinais e dos faróis nas águas navegáveis;

    4. da utilização dos equipamentos portuários, armazéns, estaleiros, docas e oficinas;

    5. do abastecimento de combustíveis, lubrificantes, água potável e víveres;

    6. do tratamento médico e sanitário.

  3. As autoridades marítimas competentes das partes contratantes comunicarão, reciprocamente, em cada ocasião, quando concederem autorizações para afretamento de navios destinados ao tráfego comercial entre ambos os países.

ARTIGO V

As partes contratantes tomarão, tanto quanto...

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