DECRETO LEGISLATIVO Nº 66, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1952. Aprova Convenio Celebrado No Rio de Janeiro Entre o Governo Brasileiro e a Repartição Sanitaria Panamericana para Organização e Funcionamento No Brasil do Centro Pan Americano de Febre Aftosa.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta, nos termos do art. 66, inciso I, da Constituição Federal, e eu promulgo o seguinte.

DECRETO LEGISLATIVO Nº 66, DE 1952

Art. 1º

É aprovado o Convênio celebrado no Rio de Janeiro, a 27 de agosto de 1951, entre o Governo brasileiro e a Repartição Sanitária Pan-Americana, para a organização e o funcionamento, no Brasil, do Centro Pan-Americano de Febre Aftosa.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 7 de novembro de 1952.

Alexandre Marcondes Filho

VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL no exercício da PRESIDÊNCIA

CONVÊNIO ENTRE O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E A REPARTIÇÃO SANITÁRIA PAN-AMERICANA PARA A ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO NO BRASIL DO CENTRO PAN-AMERICANA O DE FEBRE AFTOSA

CONSIDERANDO que foi aprovado pelo Conselho Interamericano Econômico e Social o Projeto de Assistência Técnica nº 77/51, segundo o qual serão proporcionados treinamento e auxílio técnico consultivo aos países das Américas mediante organização de um Centro Pan-Americano de Febre Aftosa, como parte do Programa de Cooperação Técnica da Organização dos Estados Americanos para o ano que se iniciou em 1º de janeiro de 1951;

CONSIDERANDO que o Comitê Cooperador de Assistência Técnica (CCAT) verificou que o oferecimento do Governo do Brasil para localizar o Centro Pan-Americano de Febre Aftosa nos arredores da cidade do Rio de Janeiro, segundo entendimento com o Presidente do CCAT, satisfaz as condições estipuladas na Resolução do Conselho Interamericano Econômico e Social de 12 de dezembro de 1950, e

CONSIDERANDO que a Repartição Sanitária Pan-Americana, órgão participante do Programa de Cooperação Técnica, está pronta a levar a efeito um programa de treinamento e auxílio técnico consultivo aos países das Américas através do Centro Pan-Americano de Febre Aftosa, situado no Brasil.

O Governo dos Estados Unidos do Brasil (doravante denominado ?Governo?), representado pelos Excelentíssimos Senhores João Neves da Fontoura, Ministro de Estado das Relações Exteriores, e João Cleofas de Oliveira, Ministro de Estado da Agricultura, e a

Repartição Sanitária Pan-Americana (doravante denominada ?Repartição?), representada pelo Dr. Fred L. Soper, Diretor,

Concordam no seguinte:

Organização

Artigo 1º

Será criado nos arredores da cidade do Rio de Janeiro um Centro Pan-Americano de Febre Aftosas (doravante denominado ?Centro).

Artigo 2º

O Centro será um serviço da Repartição, com autonomia técnica e administrativa e com toda a liberdade de ação inerentes a organizações internacionais.

Artigo 3º

A direção do Centro será entregue a um Diretor nomeado pela Repartição e a ela subordinado.

Artigo 4º

O Diretor do Centro terá ampla e absoluta autoridade para levar a efeito o programa e para efetuar contratos com terceiros, de conformidade com as condições estabelecidas pelo Diretor da Repartição.

Artigo 5º

O Diretor do Centro, sob a supervisão da Repartição, terá autoridade para nomear, transferir e estabelecer salários, indenizações e condições de trabalho do pessoal técnico e de outros empregados do Centro.

Artigo 6º

O Governo e a Repartição poderão, se necessário, estabelecer um sistema de coordenação a fim de facilitar a execução do programa do Centro e fixarão normas administrativas adequadas para o manejo de verbas, equipamento e material.

Artigo 7º

O Centro não poderão adquirir, por qualquer forma, bens imóveis no Brasil.

Programa e Funções

Artigo 8º

O Centro tem por objetivo proporcionar assistência técnica aos países das Américas e a ele são atribuídas as seguintes funções principais:

  1. proporcionar serviços de diagnóstico, quando solicitados;

  2. proporcionar auxílio técnico consultivo sobre assuntos relativos à profilaxia da aftosa, inclusive:

    (I) convênios de fronteiras referentes à coordenação de medidas profiláticas nas zonas limítrofes de dois ou mais países;

    (II) regulamentos quarentenários nacionais e locais;

    (III) meios adequados de quarentena;

    (IV) processos técnicos e administrativos a serem usados na aplicação de medidas eficientes de quarentena;

    (V) execução de programa profilático;

    (VI) produção de vacinas em todas as suas fases e técnica de imunização; bem como

    (VIII) verificação da incidência e natureza da doença numa determinada zona;

  3. treinar pessoal técnico em trabalho de campo e em métodos de laboratórios para diagnóstico e profilaxia da aftosa;

  4. realizar pesquisa básica da metodologia de diagnóstico e profilaxia da aftosa.

    Contribuição das Partes Contratantes

Artigo 9º

O Governo, por intermédio do Ministério da Agricultura, proporcionará ao Centro edifícios e dependências necessárias para alojamento dos escritórios da administração, do seu laboratório e demais departamentos os quais serão para o seu exclusivo uso, durante a sua permanência no Brasil. As plantas e especificações dos projetos e quaisquer modificações subseqüentes serão preparadas pelo Ministério da Agricultura em colaboração com o Diretor do Centro e obedecidas rigorosamente, devendo o Ministério, para esse fim, tomar as medidas necessárias.

Artigo 10

O Governo, por intermédio do Ministério da...

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