DECRETO Nº 92462, DE 13 DE MARÇO DE 1986. Promulga o Convenio Sobre Privilegios e Imunidades da Organização Latino-americana de Energia-olade.

DECRETO Nº 92.462, DE 13 DE MARÇO DE 1986

Promulga o Convênio sobre Privilégios e Imunidades da Organização Latino-Americana de Energia - OLADE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 36, de 05 de dezembro de 1975, o Convênio sobre Privilégios e Imunidades da Organização Latino-Americana de Energia-OLADE, concluído no México em 12 de setembro de 1975,

CONSIDERANDO que o Instrumento de Aceitação pelo Brasil foi depositado junto ao Governo do Equador em 27 de janeiro de 1986,

DECRETA:

Art. 1º

O Convênio sobre Privilégios e Imunidades da Organização Latino-Americana de Energia-OLADE, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de março de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Roberto Costa de Abreu Sodré

CONVÊNIO SOBRE IMUNIDADES E PRIVILÉGIOS DA OLADE A VI REUNIÃO DE MINISTROS DA ORGANIZAÇÃO LATINO-AMERICANA DE ENERGIA

Considerando que o artigo 29 do Convênio de Lima estabelece que os Ministros e Delegados dos Países Membros e Funcionários e Assessores gozarão, no exercício de suas funções, das imunidades e dos privilégios diplomáticos acordados para os Órgãos Internacionais;

Considerando que é conveniente que a Organização goze no território de cada um dos Países Membros da procuradoria jurídica indispensável para o exercício de suas funções e a realização dos seus fins; e

Considerando que é necessário estabelecer para a Organização e seus funcionários as prerrogativas e imunidades indispensáveis para exercer com independência suas atividades em todos e em cada um dos Países Membros;

Convém:

CAPÍTULO I Artigo 1

Procuradoria Jurídica

Artigo I

A OLADE terá procuradoria jurídica e estará capacitada em todos e cada um dos Países Membros para:

  1. contratar;

  2. adquirir e dispor de propriedades imóveis e móveis; e

  3. iniciar procedimentos judiciários.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 7

Bens, Fundos e Haveres

Artigo II

Os locais da OLADE serão invioláveis. Os haveres, bens e arquivos da OLADE em qualquer lugar em que se encontrem e quem quer que os tenha em seu poder, estarão isentos de registro, requisição, confiscação, expropriação e de toda outra forma de intervenção, bem seja pela via de ação executiva, administrativa, judicial ou legislativa.

Artigo III

A OLADE, seus bens e haveres, gozarão, em qualquer parte e em poder de qualquer pessoa, legalmente autorizada, de imunidades de jurisdição, salvo renúncia expressa. No entanto, a renúncia à imunidade não poderá estender-se a nenhuma forma de execução.

Artigo IV

Sem que seja afetada por portarias fiscais, regulamentos ou moratórias de natureza alguma, a OLADE poderá ter no seu poder fundos em qualquer moeda, ouro e/ou divisas; transferi-los livremente de um país para outro ou dentro de qualquer país; e ter as suas contas em qualquer divisa.

Artigo V

No exercício dos direitos outorgados pelo artigo III, a OLADE dará a devida atenção a toda reclamação de qualquer Membro, até onde se considere que as reclamações possam ser tomadas em conta sem detrimento dos interesses da OLADE.

Artigo VI

A OLADE, seus bens, ingressos e outros haveres estarão:

  1. isentos de toda contribuição direta, entendendo-se, não obstante, que a OLADE não poderá reclamar isenção alguma a título de contribuições que, de fato, constituem uma remuneração por serviços públicos;

  2. isentos de direitos alfandegários, proibições e restrições referentes a artigos que sejam importados ou exportados para seu uso oficial. Entende-se, não obstante, que os artigos que se importarem livres de direitos, salvo aqueles que estejam proibidos pela legislação nacional do país de que se trate ou submetidos a quarentena, não serão vendidos no país onde sejam importados senão conforme as condições a serem acordadas com as autoridades desse país.

Artigo VII

Se bem que a OLADE, via de regra, não reclamará isenção de direitos para o consumo ou de imposto de venda sobre móveis ou imóveis incluídos no preço a ser pago, quando realizar compras importantes de bens destinados ao seu uso oficial, sobre os quais já se tenham pago ou se devam pagar tais direitos ou impostos, os Membros tomarão as disposições administrativas do caso para a devolução ou remissão da quantia correspondente ao direito ou imposto.

CAPÍTULO III Artigos 8 a 10

Facilidades de Comunicação

Artigo VIII

A OLADE gozará no território de cada um de seus Membros, para suas comunicações oficiais, das mesmas facilidades de comunicação acordadas pelo Governo daquele Membro a qualquer outro Governo, às Missões Diplomáticas ou a Órgãos Internacionais, no que diz respeito a prioridades, contribuições e impostos sobre correspondência, telex, telegramas, radiogramas, telefones, telefotos e outras comunicações, bem como tarefas para material de informação destinado à imprensa e à...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT