DECRETO Nº 70042, DE 24 DE JANEIRO DE 1972. Promulga o Convenio Sobre Transporte Internacional Terrestre Entre o Brasil, Argentina e Uruguai.

DECRETO Nº 70.042, DE 24 DE JANEIRO DE 1972.

Promulga o Convênio Sobre Transporte Internacional Terrestre entre o Brasil, Argentina e Uruguai.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, havendo sido aprovado pelo Decreto-lei nº 990, de 21 de outubro de 1969, o Convênio Sobre Transporte Internacional Terrestre, assinado entre o Brasil e outros países, a 19 de outubro de 1966;

Havendo o Instrumento brasileiro de Ratificação sido depositado junto ao Govêrno argentino, em 3 de dezembro de 1971;

E havendo o referido Convênio, em conformidade com seu artigo XXI, entrado, definitivamente, em vigor para o Brasil, a 3 de dezembro de 1971;

Decreta que o Convênio, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.

Brasília, 24 de janeiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici

Mário Gibson Barboza

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O Convênio mencionado no presente decreto foi publicado no D.O. de 26-1-72.

CONVÊNIO SOBRE TRANSPORTE INTERNACIONAL TERRESTRE ENTRE A REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, A REPÚBLICA ARGENTINA E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

Os governos da República dos Estados Unidos do Brasil da República da Argentina e da República Oriental do Uruguai, tendo em conta as necessidades de ampliação dos meios de comunicação terrestre entre os três países, a fim de possibilita a expansão do intercâmbio comercial recíproco e do turismo, e os objetivos de integração comercial propiciados pela Associação Latino Americana de Livre Comércio, reconhecem a necessidade de estabelecer uma regulamentação conjunta sobre o tráfego internacional terrestre de passageiros e cargas, suficientemente elástica para adaptar-se às variações ocasionais da demanda.

Por isso, e até que a experiência aconselhe adotar normas definitivas a esse respeito, convêm:

Artigo I

Autorizar, nos termos do presente Convênio a entrada ou saída dos países signatários de veículos transportando cargas e ou passageiros através dos pontos habilitados, de acordo com as Leis e Regulamentos existentes em cada país, e com as seguintes modalidades:

  1. tráfego bilateral através de fronteira comum:

  2. tráfego bilateral com trânsito por terceiros países;

  3. trânsito para terceiros países limitrofes.

Artigo II

As empresas habilitadas por uma Parte, qualquer que seja o tipo de transporte que efetuem, não poderão realizar tráfego intermédio (cabotagem) no território das outras Partes Contratantes sob pena de caducidade imediata da autorização.

Artigo III

A autorização a que se refere o Artigo I só será concedida ao transporte comercial e ao transporte industrial (próprio e exclusivo) realizado por empresas habilitadas ou com autorização ou por transportadores reconhecidos como tais de conformidade com a legislação do país a cuja jurisdição pertençam, e que satisfaçam, além disso, as garantias de responsabilidade para ingresso em cada uma das Partes Contratantes.

Artigo IV

As empresas serão consideradas sob a jurisdição do país em que:

  1. estejam legalmente constituídas;

  2. estejam radicados e matriculados os veículos a serem utilizados na prestação dos serviços;

  3. tenham domícilio real de acordo com as disposições legais do país respectivo.

As partes não consideração submetidas a sua jurisdição nem tomarão em conta solicitações de autorização de empresas que não cumpram todos os requisitos enunciados precedentemente.

Cada Parte Contratante se reserva a faculdade de não conceder autorização de funcionamento a uma empresa de transporte rodoviário habilitada por outra Parte, ou de revogar tal autorização, quando não estiver suficientemente caracterizado que parte substancial da propriedade e do controle efetivo da empresa estejam em mãos de nacionais da outra Parte.

Artigo V

Serão aplicáveis às empresa que efetuem o transporte internacional e aos serviços que as mesmas prestem, no território de cada país, todas as leis e regulamentos estabelecidos pelo mesmo.

Em particular, cada uma das Partes reconhece o direito da outra de impedir a prestação do serviço em seu território, quando não se houver dado cumprimento aos requisitos vigentes no mesmo em matéria aduaneira, de imigração, de saúde, de defesa nacional ou de qualquer outra que afete os interesses do Estado.

Cada parte aplicará em seu território às empresas de jurisdição da outra, as mesmas disposições legais e regulamentares em vigor para as empresas de sua própria jurisdição, sem discriminação alguma em razão da procedência das empresas.

Artigo VI

Cada Parte Contratante, assegura às empresas habilitadas das demais Partes um tratamento justo equitativo e equivalente sobre a base de reciprocidade, de modo que se permita que as referidas empresas desenvolvam os serviços que oferecem segundo as necessidades de expansão do intercâmbio turístico e comercial entre os países signatários.

Artigo VII

Os veículos só poderão efetuar a passagem da fronteira pelos pontos habilitados que os países contratantes limítrofes determinem de comum acordo.

Artigo VIII

As cargas transportadas poderão nacionalizar-se na fronteira, no mesmo meio de transporte ou ao seu costado, e seguir viagem a destino nas condições estabelecidas neste Convênio.

As Partes Contratantes comprometem-se a estudar um sistema de nacionalização no destino das mercadorias transportadas em ?containers? ou reboques fechados e lacrados.

Artigo IX

As disposições aduaneiras que regularão a passagem de fronteira a que se refere o Artigo precedente são as que se determinam especificamente no Anexo respectivo do presente Convênio.

Artigo X

Os itinerários e as escalas das empresas habilitadas de uma Parte Contratante, no território da outra Parte Contratante, serão fixados por esta outra Parte.

Artigo XI

Os veículos (caminhões e seus reboques) com ou sem carga deverão sair do país em que ingressaram dentro dos sessenta dias contados desde a data de entrada pela fronteira e serão controlados pelas autoridades aduaneiras das Partes, podendo sair por qualquer dos pontos habilitados de acordo com Artigo VII deste Convênio.

Em casos eventuais, por solicitação da Parte, as autoridades competentes respectivaas considerarão a possibilidade de prorrogar o referido prazo, tanto para os veículos como para a sua tributação.

Os veículos a que se refere o presente Artigo deverão ter momento de sua saída, as mesmas características que o individualizam ao ingressar, as quais serão controladas pelas autoridades aduaneiras.

Se, ao vencimento do prazo estabelecido, um veículo não tenha saído do país, será executada a garantia prevista nas especificações do Anexo respectivo.

Artigo XII

As dimensões e pesos máximos e demais requisitos técnicos de aplicação para os veículos em circulação entre os países signatários serão estabelecidos pelos mesmos, para vigorar em suas respectivas jurisdições, devendo cada país signatário comunicá-los aos restantes. Em casos especiais, poderá ser autorizada a entrada de veículos com pesos ou dimensões maiores que os admitidos.

Artigo XIII

Os Estados signatários permitirão a entrada dos condutores - e seus ajudantes - dos veículos, liberando-os da apresentação de passaporte e visto consular. O referido pessoal será provido pelas autoridades de imigração, nos pontos de fronteira, de um documento que permita o livre trânsito, válido durante a permanência de veículo em cada país.

Artigo XIV

Os certificados de idoneidade que habitem para conduzir veículos expedidos por qualquer das Partes ao pessoal das empresas de sua jurisdição serão reconhecidos como válidos pelas outras Partes.

Artigo XV

Todos os condutores de veículos, em circulação internacional, estarão submetidos aos Regulamentos de Trânsito do Estado signatário em que se encontrem.

Artigo XVI

As empresas estarão obrigadas a assegurar todos os seus riscos, incluindo os de danos contra terceiros (responsabilidade civil) aos passageiros e seus pertecentes e ao próprio pessoal das empresas de acordo com o que a respeito disponham os regulamentos de aplicação em cada país.

Os seguros que devam celebrar as empresas de uma das Partes Contratantes deverão ser infalivelmente contratados no país em que se interne temporiamente o veículo.

Artigo XVII

As Partes Contratantes realizarão reuniões de consulta para examinar o desenvolvimento das condições do transporte objeto do presente Convênio e para estabelecer e/ou modificar os anexos julgados convenientes de acordo com os princípios aqui estabelecidos. Cada Parte Contratante poderá solicitar tal reunião sempre que o julgue conveniente e as demais Partes deverão aceitá-la dentro do prazo de 90 dias, no máximo.

Artigo XVIII

As regulamentações específicas relativas às distintas questões tratadas no presente Convenio serão incluídas em anexos que formarão parte integrante do mesmo.

Artigo XIX

Qualquer das Partes signatárias poderá, em qualquer tempo, notificar às demais Partes sua decisão de rescindir o presente Convenio, o qual ficará sem efeito seus meses depois da data de notificação às outras Partes dessa decisão, a menos que seja retirada antes de expirar o referido prazo.

Artigo XX

O presente Convênio fica aberto à adesão de qualquer dos países membros da ALALC.

Artigo XXI

Cada uma das Partes, segundo suas respectivas disposições constitucionais, levará o presente Convênio às autoridades competentes para sua...

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