DECRETO LEI Nº 581, DE 14 DE MAIO DE 1969. Aprova a Emenda Ao Convenio Constitutivo do Fundo Monetario Internacional, Votada pela Junta de Governadores Daquela Instituição em 31 de Maio de 1968, Modifica a Lei 4.595, de 31 de Dezembro de 1964 e Toma Outras Providencias.
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DECRETO-LEI Nº 581, DE 14 DE MAIO DE 1969
Aprova a Emenda ao Convênio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional, votada pela Junta de Governadores daquela instituição em 31 de maio de 1968, modifica a Lei número 4.595, de 31 de dezembro de 1964 e toma outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo primeiro do artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968,
decreta:
Art. 1º É aprovada a Emenda ao Convênio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional cujo texto a êsse acompanha.
Art. 2º Fica autorizado o depósito junto ao Fundo Monetário Internacional de um instrumento pelo qual o Govêrno declara aceitar tôdas as obrigações que caibam aos participantes da Conta Especial de Saque e que tomou as medida legais necessárias a tornar efetivos no seu próprio território os princípios estabelecidos na Emenda de que trata o Artigo 1º dêste Decreto-lei, bem como a permitir o cumprimento das obrigações acima referidas.
Art. 3º As distribuições de Direitos Especiais de Saque que venham a caber ao Brasil e os demais recebimentos ou receitas, a qualquer título, em Direitos Especiais de Saque que o Brasil venha a auferir serão creditados em conta aberta no Banco Central do Brasil, à qual serão debitados os cancelamentos, os pagamentos, e as entregas de Direitos Especiais de Saque que o Brasil venha a fazer.
Art. 4º Os arts. 4º nº V, 10 número VII e 11 número Ill da Lei número 4.595, de 31 de dezembro de 1964, passarão a vigorar na forma do disposto no parágrafo único dêste artigo, respectivamente, com a seguinte redação:
"Art. 4º V - Fixar as diretrizes e normas da política cambial, inclusive quanto a compra e venda de ouro e quaisquer operações em Direitos Especiais de Saque e em moeda estrangeira".
"Art. 10. VII - Ser depositário das reservas oficiais de ouro de moeda estrangeira e de Direitos Especiais de Saque e fazer com estas últimas tôdas e quaisquer operações previstas no Convênio Constitutivo do...
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