DECRETO Nº 58197, DE 15 DE ABRIL DE 1966. Regulamenta a Criação e Funcionamento das Cooperativas Integrais de Reforma Agraria - Cira - Instituidas pela Artigo 79 (seção V do Capitulo Iii do Titulo) da Lei 4.504, de 30 de Novembro de 1964 - Estatuto da Terra.

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DECRETO Nº 58.197, DE 15 DE ABRIL DE 1966.

Regulamenta a criação e funcionamento das Cooperativas Integrais de Reforma Agrária - CIRA - instituídas pelo art. 79 (Seção V do Capítulo III do Título da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964,

Decreta:

Regulamento das Cooperativas Integrais de Reforma Agrária - CIRA

Art. 1º As Cooperativas Integrais de Reforma agrária (CIRA) previstas na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra, criadas para apoiar a implantação e desenvolvimento do projetos de Reforma Agrária nas áreas declaradas prioritárias, na forma do art. 43 da referida Lei, são sociedades de natureza civil, cujas finalidades se adaptarão às peculiaridades sócio-econômicas dos respectivos Projetos.

Art. 2º As CIRA poderão realizar todos os objetivos previstos na legislação vigente sôbre sociedades cooperativas, inclusive receber, prepara, padronizar, beneficiar, industrializar, comercializar e transportar a produção agropecuária de seus associados.

Art. 3º É facultado às CIRA, excepcionalmente e mediante previa anuência do IBRA, respeitados os preceitos legais e o disposto nêste Regulamento, participar de qualquer outra sociedade, desde que esta exerça atividades complementares ou conexas aos seus objetivos sociais, e que essa participação não comprometa a assistência a ser prestada a seus associados.

Art. 4º CIRA serão constituídas de parceleiros que tiverem adquirido lotes ou parcelas em áreas prioritárias destinadas à Reforma Agrária e cujos objetivos, direitos e obrigações serão definidos, em estatuto a ser elaborado, pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA).

Parágrafo único. Poderão também filiar-se às CIRA:

I - Os proprietários gerais que satisfaçam os requisitos estabelecidos pelo IBRA e cujos imóveis, situado na área de ação da cooperativa, se enquadrem na classificação de emprêsas prevista no Estatuto da Terra.

II - Cooperativas de produtores rurais, proprietários de imóveis com características que se enquadram na classificação prevista no inciso anterior, e cujos objetivos sociais guardem analogia com os das CIRA.

III - Funcionários do IBRA e empregados da própria CIRA em caráter excepcional e exclusivamente para uso da respectiva serão de consumo familiar.

Art. 5º O número de CIRA a serem criadas nas áreas proprietárias de Reforma Agrária será fixado por Decreto do Presidente da República na forma do disposto na alínea "c" do 2º da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.

Art. 6º Competirá ao IBRA a fixação da área de ação de cada CIRA, para o que levará em consideração a efetiva possibilidade de reunião dos associados, e a prestação de assistência aos mesmos, com vista à plena consecução dos seus objetivos sociais.

Art. 7º AS CIRA só poderão ser criadas com prévia audiência do IBRA, e obedecerão, na sua constituição no que lhes fôr aplicável, as disposições legais inerentes às demais sociedades cooperativas.

Art. 8º AS CIRA só poderão funcionar vàlidamente, inclusive para efeito da obtenção, através do IBRA, das contribuições financeiras do Poder Público, na forma do disposto no art. 79, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, após a perfeita formalização do respectivo registro.

Art. 9º O registro das CIRA, que obedecerá aos preceitos legais inerentes às sociedades cooperativas e às normas dêste Regulamento observado o disposto no parágrafo único do artigo da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e no inciso IV do artigo 8º da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, será efetuado no Instituo Nacional de Desenvolvimento Agrária (INDA), do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. É indispensável a prévia audiência do IBRA...

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