DECRETO Nº 95816, DE 10 DE MARÇO DE 1988. Dispõe Sobre a Transferencia da Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiencia - Corde para a Estrutura Basica da Secretaria de Administração Publica da Presidencia da Republica - Sedap, e da Outras Providencias.
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DECRETO N° 95.816, DE 10 DE MARÇO DE 1988
Dispõe sobre a transferência da Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE para a estrutura básica da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - SEDAP, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e IV, da Constituição,
DECRETA:
A Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE, instituída pelo Decreto n° 93.481, de 29 de outubro de 1986, passa a integrar a estrutura básica da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - SEDAP, transferindo-se-lhe, igualmente, o acervo, dotações orçamentárias, bem como os cargos, empregos ou funções, inclusive os cargos em comissão e as funções de confiança.
Parágrafo único. A CORDE subordinar-se-á ao Ministro de Estado Chefe da SEDAP/PR e atuará sob sua direta e imediata supervisão.
Passam a ser de competência do Ministro de Estado Chefe da SEDAP/PR, as atribuições a que se referem o artigo 3° e seu parágrafo e o artigo 6° do Decreto n° 93.481, de 29 de outubro de 1986.
Aos servidores em exercício na CORDE/SEDAP/PR em virtude do disposto neste decreto poderão ser concedidas às vantagens a que se refere o Decreto n° 94.432, de 11 de junho de 1987.
O Conselho Consultivo da Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, criado pelo Decreto n° 94.806, de 31 de agosto de 1987, terá a seguinte composição:
I - O Ministro-Chefe da SEDAP/PR, na condição de Presidente;
II - O Coordenador da CORDE/SEDAP/PR, como Secretário Executivo e Substituto do Presidente do Conselho, em seus impedimentos;
III - 1 (um) representante do MEC;
IV - 4 (quatro) representantes do MPAS, sendo:
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1 (um) representante da LBA;
b} 1 (um) representante da FUNABEM;
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1 (um) representante do INAMPS;
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1 (um) representante do INPS;
V - 1 (um) representante do Ministério do Trabalho;
VI - 1 (um) representante do Ministério da Saúde;
VII - 1 (um) representante da SEPLAN/PR;
VIII - 1 (um) representante do Ministério da Fazenda;
IX - 6 (seis) representantes de instituições interessadas, a saber:
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O Presidente da Federação Brasileira de Entidades de Cegos;
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O Presidente da Federação Brasileira das Instituições de Excepcionais;
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O Presidente da Federação Nacional das Associações de Pais e...
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