DECRETO LEGISLATIVO Nº 61, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1951. Aprova, Nos Termos das Copias Devidamente Autenticadas, o Acordo Sobre Transportes Aereos Firmado Na Cidade do Rio de Janeiro Entre o Brasil e o Libano.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta, nos têrmos do art. 66, item I, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, e eu promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 61, de 1951.

Art. 1º

É aprovado, nos têrmos das cópias devidamente autenticadas e a êste anexas, o Acôrdo sôbre Transportes Aéreos firmado na cidade do Rio de Janeiro, a 11 de janeiro de 1951, entre o Brasil e o Líbano.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 28 de novembro de 1951.

João Café FILHO,

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

ACÔRDO SÕBRE TRANSPORTES AÉREOS ENTRE OS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E A REPÚBLICA DO LIBANO

O Gôverno dos Estados Unidos do Brasil e o Gôverno da República Libanesa,

Considerando a Resolução VIII da Ata Final da Conferência Internacional de Aviação Civil, assinada em Chicago, a 7 de dezembro de 1944, a qual recomenda a adoção de um môdelo uniforme de Acôrdo sôbre rotas e serviços aéreos internacionais;

Considerando o desejo recíproco do Gôverno brasileiro e do Gôverno libanês de desenvolver ao máximo possível a cooperação internacional nesse terreno e de estabelecer transportes aéreos regulares entre os respectivos territórios, a fim de assentar em bases sólidas suas relações econômicas,

Resolveram concluir, para êsse fim, um Acôrdo e designaram seus plenipotenciários, a saber:

O Gôverno dos Estados Unidos do Brasil: Sua Excelência o Senhor Raul Fernandes, Ministro de Estado das Relações Exteriores do Brasil; e Senhor Tenente-Brigadeiro Armando Figueira Trompowski de Almeida, Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáutica; e

O Gôverno da República Libanesa: Sua Excelência o Senhor Joseph Saouda, enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário do Líbano no Rio de Janeiro;

Os quais, tendo seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, acordaram nas disposições seguintes:

ARTIGO I

As Partes Contratantes concedem-se reciprocamente os direitos especificados no presente Acôrdo e em seu Anexo, a fim de que se estabeleçam os serviços aéreos internacionais regulares discriminados no seu texto doravante referidos como ?serviços convencionados?.

ARTIGO II

1 - Qualquer dos serviços convencionados poderá ser iniciado imediatamente ou em data posterior, a critério da Parte Contratante a qual os direitos são concedidos, mas não antes que:

  1. A Parte Contratante à qual os mesmos tenham sido concedidos haja designado uma ou mais emprêsas de transporte aéreo de sua nacionalidade para explorar a rota ou rotas especificadas;

  2. A Parte Contratante que concede os direitos tenha autorizado a emprêsa ou emprêsas aéreas em questão a iniciar os serviços convencionados o que fará sem demora, observada as disposições do § 2º do presentre artigo e do Art. IV.

2 - As emprêsas de transporte aéreo designadas poderão ser chamadas, a apresentar, as autoridades aeronáuticas da Parte Contratante que concede os direitos pelas leis e regulamentos normalmente aplicados ao funcionamento das emprêsas comrciais de transporte aéreo.

ARTIGO III

Com o fim de evitar discriminatórias e de respeitar o princípio de igualdade de tratamento:

1 - As taxas que uma das Partes Contratantes imponha ou permita que sejam impostas, para uso de aeroportos e outras facilidades, à ou às outras emprêsas de transporte aéreo designadas pela outra Parte Contratante não serão superiores às pagas pelo uso de tais aeroportos e facilidades por aeronaves de sua bandeira, empregadas em serviços internacionais similares.

2 - Os combustíveis, óleos lubrificantes e sobressalentes introduzidos no território de uma Parte Contratante ou postos nesse território a bordo de aeronaves da outra Parte Contratante, quer diretamente por uma emprêsa aérea por esta designa, quer por conta de tal emprêsa, e destinados unicamente ao uso de suas aeronaves gozarão do tratamento dado as emprêsas nacionais ou as emprêsas da nação mais favorecida, no que respeita os direitos aduaneiros, taxas de inspeção ou outros direitos e encargos nacionais.

3 - As aeronaves de uma das Partes Contratantes, utilizadas na exploração dos serviços convencionados, a combustíveis, óleos lubrificantes, sobressalentes, equipamento normal e previsões...

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