DECRETO Nº 56903, DE 24 DE SETEMBRO DE 1965. Regulamenta a Profissão de Corretor de Seguros de Vida e de Capitalização, de Conformidade Com o Artigo 32 da Lei 4.594, de 29 de Dezembro de 1964.

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DECRETO Nº 56.903, DE 24 DE SETEMBRO DE 1965.

Regulamenta a profissão de corretor de Seguros de Vida e de Capitalização, de conformidade com o artigo 32 da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Capítulo I

Do Corretor de Seguros de Vida e de Capitalização e da sua Habilitação

Profissional

Art. 1º O Corretor de seguros de Vida e de Capitalização, anteriormente denominado Agente, quer seja pessoa física quer jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguros de vida ou a colocar títulos de capitalização, admitidos pela legislação vigente, entre sociedades de seguros e capitalização e o público em geral.

Art. 2º A profissão de Corretor de Seguros de Vida ou de Capitalização sòmente será exercida por pessoas devidamente inscritas no Departamento Nacional de Seguros e Capitalização (D.N.S. P.C.).

Parágrafo único. O número de Corretores de Seguros de Vida ou de Capitalização é ilimitado.

Art. 3º Para ser Corretor de Seguros de Vida ou de Capitalização é necessário:

a) ser brasileiro ou estrangeiro com residência permanente;

b) estar quite com o serviço militar, quando se tratar de brasileiro ou naturalizado;

c) não haver sido condenado por crimes a que se referem as Seções II, III, e IV do Capítulo VI do Título I; os capítulos I, II, III, IV ,V, VI e VII do Título II; o Capítulo V do Título VIII; os capítulos I, II, III e IV do Título X e o Capítulo I do Título XI, parte especial do Código Penal;

d) não ser falido;

e) estar inscrito para o pagamento do impôsto de industria e profissões, se tiver escritório particular onde exerça suas atividades profissionais.

Parágrafo único. Em se tratando de pessoa jurídica, além do atendimento do disposto nêste artigo relativamente e seus diretores, gerentes ou administradores deverá a sociedade estar organizada segundo as leis brasileiras e ter sede no país.

Art. 4º A inscrição do profissional no D.N.S.P.C., a que se refere o art. 2º será promovida pela sociedade de seguros ou de capitalização, dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados do inicio da atividade, precedida declaração de que o Corretor recebeu as devidas instruções e se encontra tècnicamente habilitado a exercer a profissão.

§ 1º As...

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