DECRETO Nº 63260, DE 20 DE SETEMBRO DE 1968. Dispõe Sobre o Regime de Penalidades Aplicaveis as Sociedades Seguradoras, Aos Corretores de Seguros e as Pessoas que Deixarem de Realizar os Seguros Legalmente Obrigatorios.

decreto nº 63.260, de 20 de Setembro de 1968.

Dispõe sôbre o regime de penalidades aplicáveis às Sociedades Seguradoras, aos corretores de seguros e às pessoas que deixarem de realizar os seguros legalmente obrigatórios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto nos Capítulos X e XI do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no Capítulo V da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964, e nos Capítulos IX e X do Regulamento que acompanha o Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967,

Decreta:

Capítulo I Artigos 1 a 12

Das Penalidades Aplicáveis às Sociedades Seguradoras

Art. 1º

As Sociedades que infringirem disposições das normas e instruções baixadas pelo CNSP e pela SUSEP, nos casos em que não estejam previstas outras sanções, ficarão sujeitas às seguintes penalidades:

  1. as que emitirem apólices ou bilhetes de seguro em têrmos diversos dos modelos aprovados quanto às vantagens oferecidas ao segurado e às condições gerais do contrato - multa de NCr$12.500,00 a NCr$25.000,00;

  2. as que se recusarem a submeter-se a qualquer ato de fiscalização da SUSEP, omitindo infôrmações, não fôrnecendo relatórios, balanços, contas e estatísticas, ou quaisquer documentos exigidos pela SUSEP, ou recusarem exame de livros e registros obrigatórios - multa de NCr$2.500,00 a NCr$12.500,00;

  3. as que, dentro de dez dias, contados das publicações regulares das atas das assembléias, deixarem de enviar à SUSEP a respectiva comprovação, acompanhada dos documentos comprobatórios da validade das reuniões, inclusive publicação de editais, anúncios, atas e outros documentos determinados pela SUSEP - multa NCr$250,00 a NCr$1.250,00;

  4. as que, até o dia 5 de abril de cada ano, deixarem de enviar à SUSEP cópias fiéis e integrais, devidamente autenticadas pela administração das sociedades, do balanço geral, conta de lucros e perdas de anexos, relatório da administração e parecer do conselho fiscal, aprovados pela assembléia geral ordinária, e organizados de acôrdo com os modelos e instruções adotados pela Superintendência de Seguros Privados - multa de NCr$250,00 a NCr$1.250,00;

  5. as que, dentro de dez dias, contados da data em que qualquer componente de órgão da administração ou do conselho fiscal tiver assumido ou deixado o exercício das funções, deixarem de enviar à SUSEP a respectiva comunicação, indicando a data da ocorrência e as condições de que se revestiu o ato - multa de NCr$250,00 a NCr$1.250,00;

  6. as que, dentro de dez dias, contados da data em que qualquer representante ou agente tiver assumido ou deixado o exercício de suas funções, deixarem de enviar à SUSEP a respectiva comunicação, indicando a data da ocorrência e as condições de que se revestiu o ato, devendo ser encaminhada, também, quando fôr o caso, certidão do instrumento público de outorga de podêres - multa de NCr$250,00 a NCr$1.250,00;

  7. as que, dentro de dez dias, contados da data do recolhimento do impôsto de sua competência, que incida sôbre operações de seguros, deixarem de enviar à SUSEP a respectiva comprovação - multa de NCr$250,00 a NCr$1.250,00;

  8. as que, dentro de dez dias, contados das publicações a que fôrem obrigadas por lei, regulamentos ou estatutos sociais, deixarem de enviar à SUSEP as respectivas comprovações, ressalvado o disPôsto na alínea ?c? deste artigo - multa de NCr$250,00 a NCr$1.250,00;

  9. as que, dentro de quarenta e cinco dias, independentemente de notificação, contados da terminação de cada trimestre, deixarem de enviar à SUSEP os dados estatísticos das operações efetuadas durante o referido período, organizados de acôrdo com as normas e instruções expedidas pela SUSEP - multa de NCr$250,00 a NCr$1.250,00;

  10. as que deixarem de publicar, anualmente, até 28 de fevereiro, no Diário Oficial da União ou no Jornal Oficial dos Estados, segundo o local da respectiva sede, e também em outro jornal de grande circulação, o relatório da Diretoria, o balanço, conta de lucros e perdas e o parecer do Conselho Fiscal - multa de NCr$250,00 a NCr$1.250,00;

  11. as que deixarem de publicar, até cinco dias após a sua realização, no Diário Oficial da União ou no jornal Oficial dos Estados, segundo o local da respectiva sede, e também em outro jornal de grande circulação, as atas das assembléias que realizarem - multa de NCr$250,00 a NCr$1.250,00;

  12. as que deixarem de enviar à SUSEP, no prazo e na fôrma que ela determinar, quaisquer outros atos e documentos que lhes fôrem exigidos - multa de NCr$250,00 a NCr$1.250,00;

  13. as que concederem aos segurados comissões ou bonificações de qualquer espécie, ou vantagens especiais que importem no tratamento desigual dos segurados, dispensa ou redução de prêmio - multa correspondente a 25% do prêmio anual da respectiva apólice;

  14. as que pagarem o creditarem aos corretores de seguros comissões que ultrapassem os limites máximos estabelecidos nas tarifas em vigor, ou os percentuais fixados pelo CNSP e pela SUSEP - multa de NCr$5.000,00 ou o dôbro das comissões irregularmente concedidas, se êsse dôbro fôr superior àquela importância;

  15. as que pagarem comissões a pessoa física ou jurídica que não esteja devidamente habilitada como corretor de seguro, ou aquêle que não esteja em pleno gôzo de suas prerrogativas profissionais - multa de NCr$5.000,00 ou o dôbro das comissões irregularmente concedidas, se êsse dôbro fôr superior àquela importância;

  16. as que concederem a seus agentes ou representantes remuneração acima dos limites previstos nos contratos de agenciamento regularmente registrados na SUSEP - multa de NCr$5.000,00 ou o dôbro da remuneração irregularmente concedida, se êsse dôbro fôr superior àquela importância;

  17. as que concederem a supervisores, superintendentes, gerentes ou outros ocupantes de cargos de produção, com vínculo empregatício, vantagens superiores às permitidas pela SUSEP - multa de NCr$5.000,00 ou o dôbro das vantagens irregularmente concedidas, se êsse dôbro fôr superior aquela importância;

  18. as que deixam de realizar a sua Assembléia Geral Ordinária até 31 de março de cada ano - multa de NCr$1.250,00 a NCr$12.500,00;

  19. as que infringirem qualquer outra disposição a que estejam obrigadas por lei, regulamento ou instruções do CNSP ou da SUSEP - multa de NCr$1.250,00 a NCr$12.500,00;

Art. 2º

As Sociedades que retiverem cotas de responsabilidades cujo valor ultrapasse os limites técnicos fixados pela SUSEP, de acôrdo com as normas aprovadas pelo CNSP, ficarão sujeitas à multa de NCr$1.250,00 NCr$12.500,00.

Art. 3º

As Sociedades que alienarem ou onerarem bens que desacôrdo com a Lei, ficarão sujeitas à multa de NCr$25.000,00 NCr$50.000,00, e, em caso de reincidência, à cassação da carta-patente.

Art. 4º

As Sociedades que não mantiverem na Matriz sucursais e...

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