DECRETO Nº 93408, DE 10 DE OUTUBRO DE 1986. Dispõe Sobre a Instituição de Creches e Demais Serviços de Assistencia Pre-escolar, para os Filhos de Servidores Dos Orgãos e Entidades da Administração Federal, e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 93.408, DE 10 DE OUTUBRO DE 1986
Dispõe sobre a instituição de creches e demais serviços de assistência pré-escolar, para os filhos de servidores dos órgãos e entidades da Administração Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
CONSIDERANDO a opção social do Governo fixada no I Plano Nacional de Desenvolvimento da Nova República;
CONSIDERANDO a importância que, nesse contexto, assume a proteção às crianças em idade não escolar;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar assistência pré-escolar aos filhos dos servidores da totalidade dos órgãos e entidades da Administração Federal, durante a jornada de trabalho,
DECRETA:
Os órgãos e entidades da Administração Federal Direta e Indireta e as Fundações sob supervisão ministerial deverão adotar as providências que se fizerem necessárias para a instituição de Planos de Assistência Pré-Escolar, destinados aos filhos dos respectivos servidores, em caráter supletivo às obrigações de família.
O atendimento pré-escolar alcançará as crianças da faixa etária de três meses a seis anos e far-se-á, conforme a idade dos atendidos, através de creches, instituições materno-infantis e jardins de infância.
Os planos assistenciais de que trata este Decreto terão por objetivo precípuo oferecer aos servidores, que não disponham de meios para deixar os filhos em segurança durante a jornada de trabalho, condições de atendimento pré-escolar que propiciem às crianças:
I - educação anterior ao 1º grau, com vistas ao desenvolvimento de sua personalidade e à sua integração ao ambiente social;
II - condições para crescerem saudáveis, mediante assistência médica, alimentação e recreação adequadas;
III - proteção à saúde, através da utilização de métodos próprios de vigilância sanitária e profilaxia;
IV - assistência afetiva, estímulos psicomotores e desenvolvimento de programas educativos específicos para cada faixa etária;
V - condições para que se desenvolvam de acordo com suas características individuais, proporcionando-lhes ambiente favorável ao desenvolvimento da liberdade de expressão e da capacidade de pensar com independência.
Para os efeitos deste Decreto, os órgãos e entidades mencionadas no artigo 1º poderão, alternativamente:
I -...
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