DECRETO Nº 99548, DE 25 DE SETEMBRO DE 1990. Altera o Decreto 93.408, de 10 de Outubro de 1986, que Dispõe Sobre a Instituição de Creches e Demais Serviços de Assistencia Pre-escolar para os Filhos de Servidores Dos Orgãos e Entidades da Administração Publica Federal.

DECRETO N° 99.548, DE 25 DE SETEMBRO DE 1990

Altera o Decreto n ° 93.408, de 10 de outubro de 1986, que dispõe sobre a instituição de creches e demais serviços de assistência pré-escolar para os filhos de servidores dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1°

Fica incluído, no art. 4° do Decreto n° 93.408, de 10 de outubro de 1986, o seguinte inciso:

IV adotar sistema de reembolso de despesas aos servidores que, comprovadamente, realizem gastos com assistência pré-escolar a seus filhos, com idade entre três meses e seis anos, observado o limite mensal máximo correspondente a dois Maiores Valores de Referência (MVR) regionais.

Art. 2°

O inciso VII, do art. 5°, o art. 6° e o art. 7° do Decreto n° 93.408, de 1986, passam a vigorar com a redação seguinte:

VII as cotas-parte referentes à participação dos servidores, diretamente proporcionais à respectiva remuneração, mediante consignação em folha de pagamento, de acordo com critérios gerais fixados pela Secretaria da Administração Federal.

Art. 6° Os Planos de Assistência Pré-Escolar dos Ministérios e os das entidades da Administração Pública Federal indireta a eles vinculados serão aprovados pelo respectivo Ministro de Estado, após a devida apreciação:

I - pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, quanto à viabilidade orçamentária;

II - pela Secretaria da Administração Federal, quanto à observância de uniformidade estrutural, compatível com os objetivos enumerados no art. 3°.

Parágrafo único. Na hipótese da contratação de serviços prevista no inciso II do art. 4°, os editais de licitação e os contratos obedecerão a modelos padronizados pela Secretaria da Administração Federal.

Art. 7° A fiscalização do atendimento pré-escolar far-se-á através de comissões de servidores designadas por suas respectivas associações, de conformidade com normas estabelecidas pela Secretaria da Administração Federal.

Art. 3°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4°

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de setembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

ITAMAR FRANCO

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