MEDIDA PROVISÓRIA Nº 122, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989. Dispõe Sobre as Operações de Creditos Com Recursos Orçamentarios e de Fundos e Programas de Fomento Sob a Administração do Ministerio da Fazenda e da Outras Providencias.

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Dispõe sobre as operações de crédito com recursos orçamentários e de fundos e programas de fomento sob a administração do Ministério da Fazenda e dá outras Providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Art. 1°

Compete privativamente ao Ministro da Fazenda firmar, pela União Federal, os contratos de empréstimos relativos a operações de crédito com recursos orçamentários e de fundos e programas de fomento sob a administração do Ministério da Fazenda, podendo delegar a referida competência ao Secretário do Tesouro Nacional, que poderá subdelegá-la.

§ 1° A contratação de que trata este artigo, quando realizada com instituição financeira pública federal ou estadual, poderá ser feita mediante simples troca de cartas reversais, que conterão as normas básicas dos respectivos programas.

§ 2° O disposto neste artigo aplica-se, também, aos aditivos que forem celebrados aos instrumentos em vigor, ora convalidados, para adaptá-los às disposições desta Medida Provisória.

§ 3° Os instrumentos da contratação a que se refere esta Medida Provisória serão submetidos ao exame prévio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a quem caberá, outrossim, o controle da legalidade de cada operação.

Art. 2°

À Secretaria do Tesouro Nacional - STN, como responsável pela execução orçamentária e financeira das operações de que trata esta Medida Provisória, caberá a adoção das providências necessárias ao retorno dos capitais mutuados.

Art. 3°

O Banco do Brasil S.A. poderá, na qualidade de agente financeiro do Tesouro Nacional:

I - mediante subdelegação da competência prevista no art. 1°, firmar com as instituições financeiras, pela União Federal, os contratos de empréstimos de que trata esta Medida Provisória; e

II - mediante convênio com a Secretaria do Tesouro Nacional, realizar os registros contábeis das operações decorrentes dos empréstimos, informando àquele Órgão o resumo de referidos dados para efeitos de registro na contabilidade pública.

Art. 4°

Verificada a inadimplência de qualquer obrigação convencional ou legal por parte da instituição financeira devedora, poderá a Secretaria do Tesouro Nacional, ou quem por ela delegado, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial:

I - suspender a contratação de novos empréstimos...

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