DECRETO Nº 72753, DE 06 DE SETEMBRO DE 1973. Cria, No Ministerio da Aeronautica, a Comissão Nacional de Segurança da Aviação Civil (consac).

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DECRETO Nº 72.753, de 6 de Setembro de 1973.

Cria, no Ministério da Aeronáutica, a Comissão Nacional de Segurança da Aviação Civil (CONSAC).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º É instituída, no Ministério da Aeronáutica, a Comissão Nacional de Segurança da Aviação Civil (CONSAC).

Art. 2º A Comissão Nacional de Segurança da Aviação Civil (CONSAC) tem sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara.

Art. 3º A presidência da Comissão cabe ao Diretor Geral do Departamento de Aviação Civil (DAC), do Ministério da Aeronáutica.

Art. 4º A CONSAC é constituída dos seguintes Membros Permanentes e Consultivos:

1. Membros Permanentes:

a) Presidente da Comissão de Estudos Relativos à Navegação Aérea Internacional (CERNAI);

b) Diretor de Eletrônica e Proteção ao Vôo (DEPV);

c) Chefe do Centro de Informática de Segurança da Aeronáutica (CISA);

d) Presidente da Comissão Interministerial para Facilitação do Transporte Aéreo Internacional;

e) Coordenador Central Policial do Departamento de Política Federal;

f) Presidente da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (INFRAERO);

g) Presidente do Sindicato Nacional dos Aeronautas;

h) Presidente do Sindicato Nacional dos Aeroviários;

i) Presidente do Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias.

2. Membros Consultivos:

a) Presidente da Sociedade Brasileira de Direito Aeronáutico e do Espaço (SBDAE);

b) Diretor do Departamento de Justiça do Ministério da Justiça;

c) Diretor do Departamento Nacional de Saúde do Ministério da Saúde;

d) Secretário da Receita Federal do Ministério da Fazenda;

e) Chefe da Divisão de Transportes e Comunicações do Ministério das Relações Exteriores;

f) Presidente de Empresas de Administração Aeroportuária; Administradores de Aeroportos e Presidentes de Comissões de Construção de novos Aeroportos;

g) Diretor dos Serviços Postais da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;

h) Presidentes das Empresas Nacionais de Transporte Aéreo Regular;

i) Presidentes das Empresas de Serviços de Apoio ou Auxiliares do Transporte Aéreo.

Parágrafo único. Nos seus impedimentos, os Membros Permanentes e os Consultivos, quando convocados, far-se-ão representar, nas reuniões da CONSAC, por delegados credenciados e especialmente designados.

Art. 5º A Presidência da CONSAC poderá convidar pessoas de notório conhecimento sobre assuntos em estudo...

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