DECRETO Nº 72753, DE 06 DE SETEMBRO DE 1973. Cria, No Ministerio da Aeronautica, a Comissão Nacional de Segurança da Aviação Civil (consac).
Localização do texto integral
DECRETO Nº 72.753, de 6 de Setembro de 1973.
Cria, no Ministério da Aeronáutica, a Comissão Nacional de Segurança da Aviação Civil (CONSAC).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º É instituída, no Ministério da Aeronáutica, a Comissão Nacional de Segurança da Aviação Civil (CONSAC).
Art. 2º A Comissão Nacional de Segurança da Aviação Civil (CONSAC) tem sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara.
Art. 3º A presidência da Comissão cabe ao Diretor Geral do Departamento de Aviação Civil (DAC), do Ministério da Aeronáutica.
Art. 4º A CONSAC é constituída dos seguintes Membros Permanentes e Consultivos:
1. Membros Permanentes:
a) Presidente da Comissão de Estudos Relativos à Navegação Aérea Internacional (CERNAI);
b) Diretor de Eletrônica e Proteção ao Vôo (DEPV);
c) Chefe do Centro de Informática de Segurança da Aeronáutica (CISA);
d) Presidente da Comissão Interministerial para Facilitação do Transporte Aéreo Internacional;
e) Coordenador Central Policial do Departamento de Política Federal;
f) Presidente da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (INFRAERO);
g) Presidente do Sindicato Nacional dos Aeronautas;
h) Presidente do Sindicato Nacional dos Aeroviários;
i) Presidente do Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias.
2. Membros Consultivos:
a) Presidente da Sociedade Brasileira de Direito Aeronáutico e do Espaço (SBDAE);
b) Diretor do Departamento de Justiça do Ministério da Justiça;
c) Diretor do Departamento Nacional de Saúde do Ministério da Saúde;
d) Secretário da Receita Federal do Ministério da Fazenda;
e) Chefe da Divisão de Transportes e Comunicações do Ministério das Relações Exteriores;
f) Presidente de Empresas de Administração Aeroportuária; Administradores de Aeroportos e Presidentes de Comissões de Construção de novos Aeroportos;
g) Diretor dos Serviços Postais da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
h) Presidentes das Empresas Nacionais de Transporte Aéreo Regular;
i) Presidentes das Empresas de Serviços de Apoio ou Auxiliares do Transporte Aéreo.
Parágrafo único. Nos seus impedimentos, os Membros Permanentes e os Consultivos, quando convocados, far-se-ão representar, nas reuniões da CONSAC, por delegados credenciados e especialmente designados.
Art. 5º A Presidência da CONSAC poderá convidar pessoas de notório conhecimento sobre assuntos em estudo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO