RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 1, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2005. Cria No Senado Federal a Comissão de Agricultura e Reforma Agraria, Altera a Denominação e Atribuições de Comissões Permanentes e da Outras Providencias.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O

Nº 1, DE 2005

Cria no Senado Federal a Comissão de Agricultura e Reforma Agrária, altera a denominação e atribuições de comissões permanentes e dá outras providências.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

Os arts. 72, 77, 83, 100, 102-A, 102-B, 102-D, 102-E, 104, 104-A e 107 do Regimento Interno do Senado Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:

?Art. 72. .......................................................................................................

I - Comissão de Assuntos Econômicos (CAE);

II - Comissão de Assuntos Sociais (CAS);

III - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ);

IV - Comissão de Educação (CE);

V - Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA);

VI - Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH);

VII - Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE);

VIII - Comissão de Serviços de Infra-Estrutura (CI);

IX - Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR);

X - Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA).? (NR)

?Art. 77. .......................................................................................................

......................................................................................................................

II - Comissão de Assuntos Sociais, 21;

......................................................................................................................

V - Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle, 17;

VI - Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, 19;

......................................................................................................................

IX - Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo, 17;

X - Comissão de Agricultura e Reforma Agrária, 17.

......................................................................................................................

§ 2º Cada Senador poderá integrar até três comissões como titular e três como suplente.? (NR)

?Art. 83. As comissões permanentes, exceto a Diretora, terão suplentes em número igual ao de titulares.? (NR)

?Art. 100. .....................................................................................................

I - relações de trabalho, organização do sistema nacional de emprego e condição para o exercício de profissões, seguridade social, previdência social, população indígena e assistência social;

................................................................................??????...? (NR)

?Art. 102-A. À Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle, além da aplicação, no que couber, do disposto no art. 90 e sem prejuízo das atribuições das demais comissões, compete:

I - exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, podendo, para esse fim:

  1. avaliar a eficácia, eficiência e economicidade dos projetos e programas de governo no plano nacional, no regional e no setorial de desenvolvimento, emitindo parecer conclusivo;

  2. apreciar a compatibilidade da execução orçamentária com os planos e programas governamentais e destes com os objetivos aprovados em lei;

  3. solicitar, por escrito, informações à administração direta e indireta, bem como requisitar documentos públicos necessários à elucidação do ato objeto de fiscalização;

  4. avaliar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, notadamente quando houver indícios de...

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