RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 1, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2005. Cria No Senado Federal a Comissão de Agricultura e Reforma Agraria, Altera a Denominação e Atribuições de Comissões Permanentes e da Outras Providencias.
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O
Nº 1, DE 2005
Cria no Senado Federal a Comissão de Agricultura e Reforma Agrária, altera a denominação e atribuições de comissões permanentes e dá outras providências.
O Senado Federal resolve:
Os arts. 72, 77, 83, 100, 102-A, 102-B, 102-D, 102-E, 104, 104-A e 107 do Regimento Interno do Senado Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:
?Art. 72. .......................................................................................................
I - Comissão de Assuntos Econômicos (CAE);
II - Comissão de Assuntos Sociais (CAS);
III - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ);
IV - Comissão de Educação (CE);
V - Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA);
VI - Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH);
VII - Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE);
VIII - Comissão de Serviços de Infra-Estrutura (CI);
IX - Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR);
X - Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA).? (NR)
?Art. 77. .......................................................................................................
......................................................................................................................
II - Comissão de Assuntos Sociais, 21;
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V - Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle, 17;
VI - Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, 19;
......................................................................................................................
IX - Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo, 17;
X - Comissão de Agricultura e Reforma Agrária, 17.
......................................................................................................................
§ 2º Cada Senador poderá integrar até três comissões como titular e três como suplente.? (NR)
?Art. 83. As comissões permanentes, exceto a Diretora, terão suplentes em número igual ao de titulares.? (NR)
?Art. 100. .....................................................................................................
I - relações de trabalho, organização do sistema nacional de emprego e condição para o exercício de profissões, seguridade social, previdência social, população indígena e assistência social;
................................................................................??????...? (NR)
?Art. 102-A. À Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle, além da aplicação, no que couber, do disposto no art. 90 e sem prejuízo das atribuições das demais comissões, compete:
I - exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, podendo, para esse fim:
-
avaliar a eficácia, eficiência e economicidade dos projetos e programas de governo no plano nacional, no regional e no setorial de desenvolvimento, emitindo parecer conclusivo;
-
apreciar a compatibilidade da execução orçamentária com os planos e programas governamentais e destes com os objetivos aprovados em lei;
-
solicitar, por escrito, informações à administração direta e indireta, bem como requisitar documentos públicos necessários à elucidação do ato objeto de fiscalização;
-
avaliar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, notadamente quando houver indícios de...
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