LEI ORDINÁRIA Nº 4344, DE 21 DE JUNHO DE 1964. Cria o Cargo de Ministro Extraordinario e da Outras Providencias.
LEI Nº 4.344, DE 21 DE JUNHO DE 1964
Cria o cargo de Ministério Extraordinário e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
É criado um cargo de Ministro Extraordinário, ao qual caberá coordenar as atividades dos seguintes órgãos e serviços, que lhe ficam subordinados:
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Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia;
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Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Fronteira Sudoeste do País;
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Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste;
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Comissão do Vale do São Francisco;
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Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
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Fundação Brasil Central;
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Administração dos Territórios Federais;
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Serviço Nacional de Municípios;
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Comissão de Desenvolvimento do Centro Oeste;
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Comissão Especial de Faixa de Fronteiras;
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Parque Nacional do Xingu.
O Ministro nomeado para o cargo ora criado terá prerrogativas, vantagens e vencimentos atribuídos aos Ministros de Estado.
Fica aberto, no corrente exercício, o crédito especial de Cr$80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros) para instalação e custeio das despesas decorrentes do cumprimento desta lei.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de junho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Milton Campos
Octávio Gouveia de Bulhões
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