LEI ORDINÁRIA Nº 7353, DE 29 DE AGOSTO DE 1985. Cria o Conselho Nacional Dos Direitos da Mulher - Cndm e da Outras Providencias.

Cria o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que a Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica criado o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, com a finalidade de promover em âmbito nacional, políticas que visem a eliminar a discriminação da mulher, assegurando-lhe condições de liberdade e de igualdade de direitos, bem como sua plena participação nas atividades políticas, econômicas e culturais do País.

Art. 2º

O Conselho é órgão vinculado ao Ministério da Justiça, com autonomia administrativa e financeira.

Art. 3º

O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher compor-se-á de:

  1. Conselho Deliberativo;

  2. Assessoria Técnica;

  3. Secretaria Executiva.

Art. 4º

Compete ao Conselho Nacional dos Direitos da Mulher:

  1. formular diretrizes e promover políticas em todos os níveis da administração pública direta e indireta, visando à eliminação das discriminações que atingem a mulher;

  2. prestar assessoria ao Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e execução de programas de Governo no âmbito federal, estadual e municipal, nas questões que atingem a mulher, com vistas à defesa de suas necessidades e de seus direitos;

  3. estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate da condição da mulher brasileira, bem como propor medidas de Governo, objetivando eliminar todas as formas de discriminação identificadas;

  4. sugerir ao Presidente da República a elaboração de projetos de lei que visem a assegurar os direitos da mulher, assim como a eliminar a legislação de conteúdo discriminatório;

  5. fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher;

  6. promover intercâmbio e firmar convênios com organismos nacionais e estrangeiros, públicos ou particulares, com o objetivo de implementar políticas e programas do Conselho;

  7. receber e...

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