DECRETO Nº 3546, DE 17 DE JULHO DE 2000. Cria o Conselho Interministerial do Açucar e do Alcool - Cima e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 3.546, DE 17 JULHO DE 2000

Cria o Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA e dá outras providências.

O VICE PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição.

DECRETA:

Art. 1º

Fica criado, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, o Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA com o objetivo de deliberar sobre as políticas relacionadas com as atividades do setor sucroalcooleiro, considerando, entre outros, os seguintes aspectos:

I - adequada participação dos produtos da cana-de-açúcar na Matriz Energética Nacional;

II - mecanismos econômicos necessários à auto-sustentação setorial;

III - desenvolvimento científico e tecnológico.

Parágrafo único. Compete ao CIMA aprovar os programas de produção e uso de álcool etílico combustível, estabelecendo os respectivos valores financeiros unitários e dispêndios máximos.

Art. 2º

Integram o CIMA os seguintes Ministros de Estado:

I - da Agricultura e do Abastecimento, que o presidirá;

II - da Fazenda;

III - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV - de Minas e Energia.

§ 1º Nos casos de relevância e urgência, o Presidente do Cima poderá deliberar ad referendum do Plenário.

§ 2º O CIMA deliberará por maioria simples, presentes, no mínimo, três de seus membros.

§ 3º Nas deliberações do CIMA, o seu Presidente terá, além do voto ordinário, o de qualidade.

§ 4º O Presidente do CIMA poderá convidar para participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, pessoas de reconhecida capacidade e conhecimento sobre a matéria objeto da reunião.

§ 5º O CIMA poderá constituir grupos técnicos, para analisar e opinar sobre matérias específicas a serem por ele apreciadas, podendo convidar para integrar referidos grupos especialistas de reconhecida capacidade e conhecimento sobre o setor sucroalcooleiro.

§ 6º Eventuais despesas com viagens dos Conselheiros e de membros dos grupos técnicos correrão por conta dos órgãos que representam, salvo aquelas relativas ao convidados referidos nos §§ 4º e 5º, hipóteses em que correrão por conta do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

§ 7º O Ministério da Agricultura e do Abastecimento dará o apoio administrativo para o funcionamento do CIMA.

Art. 3º

A Secretaria-Executiva do CIMA será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura...

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