DECRETO Nº 91469, DE 24 DE JULHO DE 1985. Cria o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor da Outras Providencias.

DECRETO Nº 91.469, DE 24 DE julho DE 1985

Cria o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição,

DeCRETA:

Art. 1º

Fica criado o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor - CNDC, com a finalidade de assessorar o Presidente da República na formulação e condução da Política Nacional de Defesa do Consumidor.

Art. 2º

Ao Conselho Nacional de Defesa do Consumidor competirá:

I - estudar e propor medidas visando a prestação, pelo Estado, do adequado resguardo dos interesses e direitos do consumidor;

II - estudar e promover formas de apoio técnico e financeiro às organizações de defesa do consumidor;

III - estudar e promover programas especiais de apoio ao consumidor mais desfavorecidos;

IV - propor medidas para coibir fraudes e abusos contra o consumidor;

V - incentivar medidas de formação e informação do consumidor;

VI - coordenar a atividade dos diversos organismos de defesa, direta ou indireta, do consumidor, dispersos nos vários Ministérios, visando à uniformização de suas políticas de atuação;

VII - propor a fusão, extinção, incorporação de órgãos que atuam, direta ou indiretamente, no âmbito da defesa do consumidor;

VIII - propor o aperfeiçoamento, a compilação, a consolidação ou a revogação de textos normativos relativos às relações de consumo.

Art. 3º

O Conselho Nacional de Defesa do Consumidor será composto:

I - pelo Ministro Extraordinário para Desburocratização, pelo Ministro da Agricultura, pelo Ministro da Saúde, pelo Ministro da Indústria e do Comércio, pelo Ministro da Fazenda e pelo Ministro da Justiça;

II - pelo Secretário Executivo do Programa Nacional de Desburocratização;

III pelo Presidente do Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária-CONAR;

IV - por dois (2) dirigentes de entidades públicas estaduais de defesa do consumidor;

V - por três (3) dirigentes de entidades do setor privado ligadas ao Interesse do consumidor;

VI - por um cidadão de notória atuação no âmbito da defesa do consumidor;

VII...

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