DECRETO Nº 91469, DE 24 DE JULHO DE 1985. Cria o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor da Outras Providencias.
DECRETO Nº 91.469, DE 24 DE julho DE 1985
Cria o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição,
DeCRETA:
Fica criado o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor - CNDC, com a finalidade de assessorar o Presidente da República na formulação e condução da Política Nacional de Defesa do Consumidor.
Ao Conselho Nacional de Defesa do Consumidor competirá:
I - estudar e propor medidas visando a prestação, pelo Estado, do adequado resguardo dos interesses e direitos do consumidor;
II - estudar e promover formas de apoio técnico e financeiro às organizações de defesa do consumidor;
III - estudar e promover programas especiais de apoio ao consumidor mais desfavorecidos;
IV - propor medidas para coibir fraudes e abusos contra o consumidor;
V - incentivar medidas de formação e informação do consumidor;
VI - coordenar a atividade dos diversos organismos de defesa, direta ou indireta, do consumidor, dispersos nos vários Ministérios, visando à uniformização de suas políticas de atuação;
VII - propor a fusão, extinção, incorporação de órgãos que atuam, direta ou indiretamente, no âmbito da defesa do consumidor;
VIII - propor o aperfeiçoamento, a compilação, a consolidação ou a revogação de textos normativos relativos às relações de consumo.
O Conselho Nacional de Defesa do Consumidor será composto:
I - pelo Ministro Extraordinário para Desburocratização, pelo Ministro da Agricultura, pelo Ministro da Saúde, pelo Ministro da Indústria e do Comércio, pelo Ministro da Fazenda e pelo Ministro da Justiça;
II - pelo Secretário Executivo do Programa Nacional de Desburocratização;
III pelo Presidente do Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária-CONAR;
IV - por dois (2) dirigentes de entidades públicas estaduais de defesa do consumidor;
V - por três (3) dirigentes de entidades do setor privado ligadas ao Interesse do consumidor;
VI - por um cidadão de notória atuação no âmbito da defesa do consumidor;
VII...
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