LEI ORDINÁRIA Nº 5766, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1971. Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e da Outras Providencias.

Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO i Artigo 1

Dos Fins

Art. 1º

Ficam criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia, dotados de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, constituindo, em seu conjunto, uma autarquia, destinados a orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Psicólogo e zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 6

Do Conselho Federal

Art. 2º

O Conselho Federal de Psicologia é o órgão supremo dos Conselhos Regionais, com jurisdição em todo o território nacional e sede no Distrito Federal.

Art. 3º

O Conselho Federal será constituído de 9 (nove) membros efetivos e 9 (nove) suplentes, brasileiros, eleitos por maioria de votos, em escrutínio secreto, na Assembléia dos Delegados Regionais.

Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Federal será de 3 (três) anos, permitida a reeleição uma vez.

Art. 4º

O Conselho Federal deverá reunir-se, pelo menos, uma vez mensalmente, só podendo deliberar com a presença da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º As deliberações sôbre as matérias de que tratam as alíneas j, m do artigo 6º só terão valor quando aprovadas por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Federal.

§ 2º O Conselheiro que faltar, durante o ano sem licença prévia do Conselho, a 5 (cinco) reuniões, perderá o mandato.

§ 3º A substituição de qualquer membro, em suas faltas e impedimentos, se fará pelo respectivo suplente.

Art. 5º

Em cada ano, na primeira reunião, o Conselho Federal elegerá seu Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro, cujas atribuições serão fixadas no Regimento.

§ 1º Além de outras atribuições, caberá ao Presidente:

  1. representar o Conselho Federal, ativa e passivamente, em Juízo e fora dêle;

  2. zelar pela honorabilidade e autonomia da instituição e pelas leis e regulamentos referentes ao exercício da profissão de Psicólogo;

  3. convocar ordinária e extraordinàriamente a Assembléia dos Delegados Regionais.

§ 2º O Presidente será, em suas faltas e impedimentos, substituído pelo Vice-Presidente.

Art. 6º

São atribuições do Conselho Federal:

  1. elaborar seu regimento e aprovar os regimentos organizados pelos Conselhos Regionais;

  2. orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Psicólogo;

  3. expedir as resoluções necessárias ao cumprimento das leis em vigor e das que venham modificar as atribuições e competência dos profissionais de Psicologia;

  4. definir nos têrmos legais o limite de competência do exercício profissional, conforme os cursos realizados ou provas de especialização prestadas em escolas ou institutos profissionais reconhecidos;

  5. elaborar e aprovar o Código de Ética Profissional do Psicólogo;

  6. funcionar como tribunal superior de ética profissional;

  7. servir de órgão consultivo em matéria de Psicologia;

  8. julgar em última instância os recursos das deliberações dos Conselhos Regionais;

  9. publicar, anualmente, o relatório de seus trabalhos e a relação de todos os Psicólogos registrados;

  10. expedir resoluções e instruções necessárias ao bom funcionamento do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais, inclusive no que tange ao procedimento eleitoral respectivo;

  11. aprovar as anuidades e demais contribuições a serem pagas pelos Psicólogos;

  12. fixar a composição dos Conselhos Regionais, organizando-os à sua semelhança e promovendo a instalação de tantos Conselhos quantos forem julgados necessários, determinando suas sedes e zonas de jurisdição;

  13. propor ao Poder Competente alterações da legislação relativa ao exercício da profissão de Psicólogo;

  14. promover a intervenção nos Conselhos Regionais, na hipótese de sua insolvência;

  15. dentro dos prazos regimentais, elaborar a proposta orçamentária anual a ser apreciada pela Assembléia dos Delegados Regionais, fixar os critérios para a elaboração das propostas orçamentárias regionais e aprovar os orçamentos dos Conselhos Regionais;

  16. elaborar a prestação de contas e encaminhá-la ao Tribunal de Contas.

CAPÍTULO III Artigos 7 a 9

Dos Conselhos Regionais

Art. 7º

Os membros dos Conselhos Regionais, efetivos e suplentes, serão brasileiros, eleitos pelos profissionais inscritos na respectiva área de ação, em escrutínio secreto pela forma estabelecida no Regimento.

Parágrafo único. O mandato dos membros dos Conselhos Regionais será de 3 (Três) anos, permitida a reeleição uma vez.

Art. 8º

Em cada ano na primeira reunião, cada Conselho Regional elegerá seu Presidente e Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro, cujas atribuições serão fixadas no respectivo Regimento.

Art. 9º

São atribuições dos Conselhos Regionais:

  1. organizar seu regimento submetendo-o à aprovação do Conselho Federal;

  2. orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão em sua área de competência;

  3. zelar pela observância do Código de Ética Profissional impondo sansões pela sua violação;

  4. funcionar como tribunal regional de ética profissional;

  5. sugerir ao Conselho Federal as medidas necessárias à orientação e fiscalização do exercício profissional;

  6. eleger dois delegados-eleitores para a assembléia referida no artigo 3º;

  7. remeter, anualmente, relatório ao Conselho Federal, nêle incluindo relações atualizadas dos profissionais inscritos, cancelados e suspensos;

  8. elaborar a proposta orçamentária anual, submetendo-a à aprovação do Conselho Federal;

  9. encaminhar a prestação de contas ao Conselho...

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