LEI ORDINÁRIA Nº 6168, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1974. Cria o Fundo de Apoio Ao Desenvolvimento Social - Fas - e da Outras Providencias.

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LEI Nº 6.168 DE 9 DE DEZEMBRO DE 1974

Cria o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS - e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É criado o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS- destinado a dar apoio financeiro a programas e projetos de caráter social, que se enquadrem nas diretrizes e prioridades da estratégia de desenvolvimento social dos Planos Nacionais de Desenvolvimento.

Art. 2º Constituem recursos do FAS:

I - A renda líquida das loterias esportivas e federal, na forma da legislação específica em vigor;

II - Recursos destacados para esse fim nos orçamentos operacionais da Caixa Econômica Federal;

III - Recursos de dotações orçamentárias da União, estabelecidas anualmente, em montantes que guardem relação direta com as previsões de distribuição dos prêmios brutos das loterias, no respectivo exercício;

IV - Outros recursos, de origem interna ou externa, inclusive provenientes de repasses ou financiamentos.

§ 1º A Caixa Econômica Federal, pela execução das tarefas pertinentes à exploração das loterias esportivas e federal, caberá a comissão de 20% (vinte por cento) sobre a renda bruta respectiva.

§ 2º Do percentual referido no parágrafo anterior, a Caixa Econômica Federal retirará o valor destinado à Comissão de Revendedores e demais despesas com os serviços lotéricos.

Art. 3º Os recursos do FAS terão a seguinte destinação:

I - Repasses diretos aos Ministérios beneficiados, no caso do inciso I do artigo 2º, obedecido o disposto no artigo 4º e seus parágrafos;

II - Aplicações a cargo da Caixa Econômica Federal, obedecidas as diretrizes constantes do artigo 5º desta Lei.

Art. 4º Os repasses a que se refere o inciso I do artigo anterior obedecerão ao seguinte escalonamento:

-em 1975, 90% (noventa por cento);

-em 1976, 80% (oitenta por cento);

-em 1977, 70% (setenta por cento);

-em 1978, 60% (sessenta por cento);

-a partir de 1979, 50% (cinquenta por cento).

§ 1º A distribuição aos Ministérios setoriais contemplados na legislação em vigor será feita pela soma dos percentuais que lhes são presentemente destinados nessa legislação.

§ 2º Os Ministérios distribuirão os recursos percebidos, segundo as prioridades que estabelecerem para os programas de suas áreas de atuação, revogadas as existentes vinculações por órgãos, fundos ou entidades.

§ 3º Os recursos progressivamente...

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